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8 DE JANEIRO DE 1999

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te à actividade legislativa a tarefa de incorporar a norma comunitária na ordem interna, o que vem aumentar também o papel da Assembleia da República nesse campo.

Como já foi assinalado, essa norma corresponde às orientações do Tribunal de Justiça das Comunidades quando este recomenda que o direito comunitário derivado seja transposto por normas dotadas inequivocamente de «força de lei», «eficácia externa» e a necessária publicidade e transparência, que entre nós significa a publicação das normas no Diário da República.

O próprio Tratado de Amsterdão reconhece um papel relevante aos parlamentos nacionais no acompanhamento do processo legislativo ºomunitário.

Assim, o Protocolo n." 13, relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia veio reforçar e densificar as medidas previstas na quarta revisão da Constituição da República Portuguesa.

Deste modo, todos os documentos de consulta da Comissão serão prontamente enviados aos parlamentos nacionais dos Estados membros, assim como as propostas legislativas da Comissão serão transmitidas atempadamente, por forma que cada governo as possa enviar ao respectivo parlamento.

Convém aqui referir que o presidente da CAE, da Assembleia da República, em sucessivas intervenções nas COSAC realizadas em Dublin, no Luxemburgo, na Haia, em Londres e em Viena, defendeu que a Comissão da Comunidade Europeia deveria enviar directamente aos parlamentos nacionais todos os documentos e iniciativas, por forma que o acompanhamento precoce do processo legislativo comunitário seja possível e assim se possa dar conteúdo ao direito de pronúncia parlamentar.

De qualquer maneira, o mesmo Protocolo n.° 13 impõe um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa, ou uma proposta de medida a adoptar (nomeadamente em aplicação do título vi do Tratado da União Europeia), é transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em todas as línguas, e a data em que esta é inserida na agenda do Conselho para deliberação, com vista à adopção quer de um acto legislativo, quer de uma posição comum nos termos dos artigos 189.°-B ou 189.°-C do Tratado da Comunidade Europeia.

Avaliação. — Dá-se deste modo um reforço do acompanhamento e controlo da Assembleia da República no processo legislativo comunitário, que obrigará, em princípio, depois da ratificação, por Portugal, do Tratado de Amsterdão, à revisão da actual Lei n.° 20/94.

A partir da conjugação das novidades da revisão constitucional e do Tratado de Amsterdão sobre o papel dos parlamentos nacionais fica assegurado entre nós o primado da Assembleia da República no processo legislativo interno em matérias comunitárias.

A revisão constitucional de 1997 concedeu à Assembleia da República o direito de pronúncia sobre matérias pendentes de decisão nos órgãos comunitários que sejam de sua competência legislativa reservada [artigo 161.°, alínea n)\ e o primado legislativo (artigo 112.°, n.° 9).

Com efeito, o primado da Assembleia da República no processo de transposição de directivas é agora assegurado pela obrigatoriedadede a forma da lei ser ou um decreto-lei ou uma lei. Nenhum destes actos de incorporação das directivas pode ser subtraído à esfera de competências da Assembleia da República se esta o quiser.

Aliás, compreende-se melhor este novo impulso à participação dos parlamentos nacionais nas questões europeias se se tiver em conta que a União Europeia passará a tratar de muitas matérias relacionadas com os direitos, liberdades e «garantias, e não apenas de questões económicas.

A CAE já iniciou um processo de maior participação nestas matérias, quer no acompanhamento das matérias de Schengen, quer no próprio acompanhamento do processo legislativo comunitário, como aconteceu com a aprovação do relatório sobre as Directivas Auto-Oil.

B) Parlamento Europeu

Estes desenvolvimentos sobre o novo papel dos parlamentares nacionais em nada pretende diminuir a importância do Parlamento Europeu na sua esfera de influência. E essa encontra-se sublinhada no Tratado.

Segundo o relatório do próprio Parlamento Europeu, «será no domínio da legislação comunitária que se farão sentir as consequências práticas das reformas introduzidas pelo Tratado de Amsterdão».

Com efeito, os múltiplos processos decisórios que envolviam o Parlamento Europeu foram reduzidos a três práticas (co-decisão, parecer favorável e consulta) e eliminaram-se figuras pouco utilizadas, como a 3.° leitura pelo Conselho de Ministros.

Alargou-se o processo de co-decisão a 24 novos domínios, embora não se tenha tocado, por exemplo, no artigo 43.° do Tratado da Comunidade Europeia, sobre política agrícola, no artigo 87.", sobre política de concorrência, no artigo 99.°, sobre harmonização fiscal, e no artigo 100.°, sobre a aproximação das legislações, em relação aos quais se continua apenas a prever a consulta do Parlamento Europeu.

O Parlamento Europeu foi, no entanto, contemplado com a necessidade do seu parecer favorável para a nomeação do presidente da Comissão e para a aplicação de sanções dos Estados membros que violem os princípios da União.

Por outro lado, o número máximo de Deputados foi fixado em 700.

C) Conselho de Ministros

As questões em debate foram:

O aumento da transparência;

A extensão do voto por maioria qualificada;

A reponderação de votos entre os Estados membros.

A extensão da votação por maioria qualificada revestia uma- importância decisiva em termos de eficácia do funcionamento e no avanço das políticas comuns, sobretudo na perspectiva do alargamento, mas com incidências práticas mesmo no actual quadro.

No Tratado da Comunidade Européia o voto por maioria qualificada foi alargado apenas às áreas da investigação e do desenvolvimento.

Subsiste, assim, a regra da unanimidade em muitas matérias respeitantes à coesão económica e social, como a protecção dos trabalhadores em fins de contrato, as contribuições financeiras para a promoção e a criação de empregos, a representação colectiva dos interesses dos trabalhadores, assim como as condições de emprego dos trabalhadores migrantes. Ora, a manutenção da unanimidade nas matérias sociais não tem em conta a introdução da moeda única e a necessidade de uma maior mobilidade da mão-de-obra.

Deste modo, só no Tratado da Comunidade Económica recensearam-se pelo menos 44 artigos que continuam a requerer o voto por unanimidade, entre os quais o artigo 99.°, relativo à harmonização fiscal, o artigo 130.°, relativo à política industrial, e ainda o artigo 130.°-D, relativo aos fundos estruturais.