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14 DE JANEIRO DE 1999

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menos, cerca de 80 000 doentes do SNS que aguardam, há mais de 90 dias, para serem operados.

2— Estes doentes apresentam doenças muito diversas que, não colocando a sua vida em risco eminente, afectam consideravelmente o seu bem-estar e a sua moral. São, entre outros, os seguintes problemas: cataratas, artroses da anca e joelhos, varizes, próstata e doenças ginecológicas.

3 — O crescimento das listas de espera está a criar um insuportável sentimento de frustração e injustiça social. Com efeito, quem mais sofre com ele e mais tempo permanece nestas listas de espera são os doentes mais pobres e socialmente desprotegidos.

4 — Na prática, estes doentes só conseguem ser atendidos mais depressa se eles ou as suas famílias:

a) Puderem pagar as respectivas operações em estabelecimentos hospitalares privados;

b) Conseguirem exercer uma particular influência que permita pôr o seu processo à frente dos outros.

5 — O programa propõe-se alcançar os seguintes objectivos:

d) Eliminar no prazo máximo de dois anos a existência destas listas de espera;

b) Estabelecer um regime de atendimento dos doentes em correspondência inversa aos tempos de espera (os doentes há mais tempo à espera serão os primeiros a ser atendidos), mantendo-se, porém, a observância integral dos procedimentos médicos apropriados;

c) Introduzir uma instância eficaz para a qual o cidadão possa reclamar se os seus direitos aos cuida-

r ■ dos de saúde do SNS estiverem a ser prejudicados;

d) Desenvolver uma concorrência saudável, leal e mais transparente entre os sectores público, social e privado de prestadores de cuidados de saúde e um aperfeiçoamento da sua cooperação em rede;

é) Elevar a satisfação deontológica das equipas de médicos e de profissionais de saúde, mediante a racionalização e melhor utilização dos meios e do quadro envolvente que o SNS proporciona ao exercício da sua actividade;

f) Aumentar a eficiência reduzindo o custo médio de financiamento destes actos cirúrgicos para padrões médios europeus, designadamente através da implementação, de forma simples, equilibrada e expedita, do regime de concorrência saudável acima mencionado;

g) Respeitar, em todos os casos, o direito de escolha do doente.

II — Medidas

6 — Identificação em cada administração regional de saúde (ARS), por doente e patologia, de todas as situações que se encontrem em lista de espera (isto é, a aguardar intervenção cirúrgica há, pelo menos, 90 dias) nos hospitais públicos da respectiva área de intervenção. Esta identificação terá de estar completada no prazo máximo de 30 dias.

7 — Nos 30 dias subsequentes cada ARS suscitará a eventual candidatura de hospitais públicos da sua área, nas condições do número seguinte, e abrirá um ou mais concursos (neste caso, definindo subgrupos de doentes, agrupados segundo apropriados critérios médicos), a que poderão candidatar-se os estabelecimentos privados ou de instituições sociais, que sejam admitidos após prévia qualificação. Es-

ses concursos observarão os procedimentos em vigor e, em matéria de custo, valorarão o critério preço/qualidade e deverão incluir as consultas pré-operatória e as consultas de seguimento.

8 — Só serão seleccionados os hospitais públicos que previamente demonstrem que a adesão ao programa não prejudica a realização integral da sua actividade corrente, de acordo com os padrões de produtividade razoáveis. A mesma demonstração será exigida aos estabelecimentos privados ou de natureza social que tenham regime de convenção em vigor com o SNS para este tipo de actos médicos.

9 — Nos 30 dias subsequentes os concursos serão adjudicados pelas ARS.

10—A adjudicação dos concursos assegurará que as entidades vencedoras respeitarão todos os critérios médicos deontológicos exigíveis, aceitarão a transferência dos doentes para os seus serviços, assumindo a integralidade do tratamento de cada doente no respeitante à patologia em causa e cumprirão, nos prazos indicados na sua proposta, as intervenções a que se tiverem candidatado.

11 — A decisão de adjudicação atribuirá ao factor preço, nos termos do referido no n.° 9, uma ponderação elevada. Para o efeito, os concorrentes são obrigados a discriminar, designadamente, o valor atribuído à utilização dos blocos cirúrgicos, gastos em consumíveis e remunerações das equipas médicas e outros profissionais de saúde, o que, para além de assegurar uma concorrência leal e transparente, permitirá uma evolução na melhoria dos padrões de eficiência existentes e na redução de situações actuais de sobrecusto.

12 — É criada uma comissão de acompanhamento do programa junto de cada ARS, com a seguinte composição:

a) Um representante da Ordem dos Médicos;

b) Um representante do sector social;

c) Um representante da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde;

d) Um representante da associação de direitos dos utentes, quando exista;

é) O presidente da ARS, que presidirá.

13 — Durante a execução do programa as comissões de acompanhamento funcionam como instância de reclamação ou recurso, cabendo-lhes zelar pelos interesses e defender os direitos dos doentes, atendendo-os directamente e detendo competência para resolver as situações que lhes sejam colocadas. Trimestralmente farão a avaliação do programa.

m — Prazo, termos e custos de execução

14 — O programa é para ser executado no prazo máximo de dois anos. Os procedimentos acima descritos são simples e expeditos e permitem que os primeiros doentes comecem a ser atendidos 60 dias após o lançamento dos concursos.

15 — A garantia de equidade no tratamento dos doentes, estabelecendo a ordem inversa de atendimento acima referida não colidirá, naturalmente, com a necessidade de atender de imediato urgências que entretanto possam ocorrer, cabendo tais decisões ao foro médico. Por outro lado, os doentes receberão em sua casa uma carta do seu hospital indicando qual o estabelecimento hospitalar adjudicatário, marcando a sua data de operação e o início dos exames para o efeito necessários, garantindo, assim, um prazo curto ao doente para que o seu problema comece finalmente a ser tratado.

16 — No prazo de oito dias pode o doente comunicar ao seu hospital e ao estabelecimento adjudicatário que prefere