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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

manter-se em lista de espera na unidade de saúde pública. A correcção das listas de espera só terá lugar após comunicação pelo estabelecimento adjudicatário do início de cada tratamento.

17— Os doentes inscritos em lista de espera, nos termos do n.° 6, que não recebam no prazo de 120 dias a contar da data do lançamento do primeiro concurso realizado pela ARS a que está adstrito a comunicação do seu hospital marcando a sua data de operação têm o direito de realizar, em qualquer dos estabelecimentos de saúde admitidos na qualificação prévia referida no n.° 7, a intervenção cirúrgica para que estão inscritos. A ARS participará nos custos da intervenção cirúrgica em causa e dos actos médicos correlativos, pelo valor médio a que a tenha adjudicado em concursos já lançados no âmbito do programa.

18 — O custo total deste programa não excederá os 24 milhões de contos em dois anos. Ele corresponde a um custo médio de 250 contos por intervenção cirúrgica. Actualmente, uma operação às cataratas de dificuldade média ronda os 270 contos, prótese total da anca, 1100 contos e varizes, 270 contos.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1999.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Manuel Alves de Oliveira — Hermínio Loureiro — Paulo Mendo — Jorge Roque Cunha — Miguel Macedo — José Cesário — Bernardino Vasconcelos.

PROPOSTA DE LEI N.s 22G7VII

[AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER GARANTIA PESSOAL DO ESTADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) PERANTE 0 BANCO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO A CONCEDER AO BCB PELO BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS (BIS) COM A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL E DE OUTROS BANCOS CENTRAIS, SOB A FORMA OE UM CREDIT FACILITY NO MONTANTE GLOBAL DE 14 MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS.]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Objecto

A proposta de lei n.° 220/VB., admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Novembro de 1998, visa, nos termos do seu artigo l.°, autorizar o Governo «a conceder garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Setdements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de uma credit facility no montante global de 14 milhões de dólares norte-americanos.

A garantia a prestar tem como limite máximo o montante correspondente ao contravalor em escudos de 250 milhões de dólares norte-americanos, a que acrescerá, se necessário, o saldo disponível para a realização de operações activas previstas no artigo 53.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.»

Porque a entidade a beneficiar desta garantia (Banco Central do Brasil) não se integra nas entidades previstas

(entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento) no artigo 6." da Lei n.° 112/97, de 16 de Setembro, que «estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público», a concessão da garantia exige lei específica da Assembleia da República.

2 — Enquadramento

A eclosão da crise asiática, em meados de 1997, transformou o Sudeste Asiático, até então frequentemente apresentado como um paradigma do crescimento económico, num problema para a economia mundial, desencadeando turbulências recorrentes nos mercados financeiros mundiais. Os reflexos dessa crise atingiram o Brasil em Outubro do mesmo ano. A resposta do Brasil aos reflexos internos daquela crise não eliminou as incertezas quanto a eventuais desdobramentos dos problemas vividos pelos países asiáticos, incertezas essas que se aprofundaram, por um lado, com a persistente crise económica japonesa e, por outro, com a rápida deterioração da situação na Rússia em meados de 1998 e a sua declaração de uma moratória que espalhou o pânico em todos os mercados-financeiros, adquirindo, definitivamente, dimensões internacionais.

Como se refere nas Grandes Opções do Plano para 1999, «a hipótese de as economias da América Latina virem a sofrer como que dum 'contágio asiático' (ou russo-asiático) não pode ser excluída. Dado que estes mercados latino--americanos são relevantes para as economias ocidentais, quer do ponto de vista propriamente comercial quer do ponto de vista eminentemente financeiro, um choque proveniente desta zona será de difícil absorção por parte das economias e mercados financeiros ocidentais».

É neste sentido e com estes receios que, sobretudo a partir da reunião anual do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial (BIRD) ocorrida no início de Outubro de 1998, foi generalizadamente assumida a gravidade da situação internacional e decidido um forte apoio financeiro ao Brasil para tentar que o «dique brasileiro» não rebente e a torrente da crise financeira (e económica) não atinja gravemente os EUA e a União Europeia.

Esse expressivo apoio financeiro internacional ao Brasil — que soma mais de 41 000 milhões de dólares, a serem desembolsados em três anos (até ao final de 2001), mas com forte concentração dos desembolsos nos primeiros 12 meses, isto é, durante o ano de 1999 — integra, basicamente, quatro operações:

i) Acordo com o FMI que coloca à disposição do Brasil cerca de 18 1000 milhões de dólares, 30% dos quais associados a uma operação de stand by e os restantes 70% a uma linha especial de crédito denominada de supplemental reserve facility;

ii) Apoio financeiro do BIRD de 4500 milhões de dólares, destinado a reformas ou a programas em áreas como a previdência social, reformas administrativas e políticas relacionadas com o desenvolvimento social;

iií) Apoio financeiro do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), igualmente no valor de 4500 milhões de dólares, especialmente destinado ao financiamento da protecção social, de investimentos públicos prioritários e de créditos a pequenas empresas privadas;

iv) Apoio financeiro oferecido por 20 países, no montante global de cerca de 14 500 milhões de Wítr