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14 DE JANEIRO DE 1999

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res, através de um acordo estabelecido com o Bank for International Settlements (BIS) em representação e com o apoio de 19 bancos centrais e de um acordo em separado negociado com o Banco do Japão.

3 — Acordo de apoio financeiro através do BIS

No âmbito da assistência financeira multilateral ao BCB, o BIS coordena uma credit facility de cerca de 13 280 milhões de dólares, em representação e com o apoio de 19 bancos centrais: os bancos centrais dos 15 países da União Europeia e, ainda, os do Canadá, Noruega, Suíça e EUA (através do Federal Reserve Bank de Nova Iorque).

Esta/aci/írv é concedida conjuntamente com uma facility de 1250 milhões de dólares garantida pelo Banco do Japão.

O acordo estabelecido pelo BIS com o BCB estabelece as seguintes condições financeiras básicas:

a) Os saques serão relacionados com os efectuados ao ■abrigo da supplemental reserve facility do acordo do FMI, deverão ocorrer em parcelas de 50 milhões de dólares e o prazo de maturação é de seis meses, renováveis, podendo ocorrer até seis meses antes da data limite da supplemental reserve facility;

b) Como condição prévia ao primeiro saque, o BCB deverá fornecer ao BIS cartas do Governo da República Federativa do Brasil consignando, entre outros, a garantia incondicional do Governo Brasileiro ao pagamento pontual e ao cumprimento, pelo BCB, de todas as obrigações e responsabilidades assumidas sob o acordo e, ainda, o compromisso, pelo Governo Brasileiro, de fornecer informações atinentes ao desempenho económico e financeiro do país e de manter as suas reservas internacionais aos níveis determinados no acordo;

c) Também preliminarmente ao primeiro saque, o FMI submeterá aó BIS uma comunicação descrevendo o acordo do Brasil com aquele organismo, confirmando a necessidade de suplementar, por meio de financiamentos de curto prazo, os recursos disponibilizados pelo FMI no âmbito do Programa de Ajuda Financeira ao Brasil e informando a realização do primeiro saque relativo ao Supplemental Reserve Facility;

d) O acordo prevê uma cláusula de indemnização em favor do BIS e dos bancos centrais participantes, por quaisquer prejuízos ou despesas de qualquer forma relacionados com o cumprimento do acordo, exceptuados os resultantes de negligência ou má administração;

e) O acordo tornar-se-á efectivo em conjunto com o memorandum of understanding e o acordo a ser firmado com o Banco do Japão (The Separate Agree-ment).

4 — Da proposta de lei n." 220/VTI

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do BCB perante o Banco de Portugal é condição necessária para que este possa assumir o encargo financeiro decorrente da substituição do BIS como credor do BCB e, portanto, para que o Banco de Portugal possa participar no apoio fi-TOmcsyro concedido ao Brasil.

A garantia do Estado poderá ser executada quando (e se) o Banco de Portugal substitua o BIS como titular dos créditos concedidos, ficando o Estado sub-rogado nos direitos do Banco de Portugal perante o BCB e a República Federativa do Brasil, tal como esses direitos foram negociados com o BIS.

O limite máximo da garantia a prestar pelo Estado é indeterminado, já que ao contravalor em escudos de 250 milhões de créditos será acrescido, «se necessário, o saldo disponível para a realização de operações activas previstas no artigo 53.°» da Lei do Orçamento do Estado para 1998.

A proposta de lei não fixa a taxa a cobrar pelo Estado pela prestação da garantia, apenas indicando que ela será estipulada «tendo em conta a comissão paga pelo BIS ao Banco de Portugal».

No seu artigo 1.°, n.° 1, a proposta de lei integra a participação do Banco de Portugal numa facilidade de crédito a conceder pelo BIS ao BCB no montante global de 14 000 milhões de dólares, enquanto o FMI, o BIS e as autoridades brasileiras se referem a um apoio financeiro de 14 500 milhões de dólares (dos quais 13 280 milhões relativos aos 19 bancos centrais que Portugal integra e 1250 milhões relativos ao Banco do Japão).

Parecer

A proposta de lei n.° 220/Vn está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1998.— O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — Pela Deputada Presidente da Comissão, Joaquim Sarmento.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP, registando-se a ausência do CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 227/VII

ASSEGURA A INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS OU GRUPOS DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS, REGULA A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS OU DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INFORMAÇÃO E CONSULTA EM EMPRESAS E GRUPOS DE EMPRESAS DE DIMENSÃO COMUNITÁRIA.

Exposição de motivos

1 — A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores afirmou a necessidade de se desenvolver a informação, consulta e participação dos trabalhadores, segundo modalidades adequadas e tendo em conta as práticas nacionais existentes, em particular nas empresas ou grupos que tenham estabelecimentos ou empresas situados em vários Estados membros da Comunidade.

Este princípio da Carta esteve na origem da Directiva n.° 94/45/CE, do Conselho, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, adoptada através do procedimento previsto no Acordo Relativo à Política Social, integrado no Protocolo Relativo à Política Social anexo ao Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.