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14 DE JANEIRO DE 1999

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3 — Para o efeito, pode ser instituído um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores.

4 — O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta, ou o conjunto dos procedimentos de informação e consulta, abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a direcção central esteja situada num Estado não membro, sem prejuízo de o acordo referido no artigo 11.° poder estabelecer um âmbito mais amplo.

5 — Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta será instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 11

Artigo 2.° Âmbito

1 — Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes.

2 — O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados membros, com 150 ou mais trabalhadores cada uma.

3 — Considera-se direcção central a direcção da empresa de dimensão comunitária, ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.

4 — Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia ou signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.° Acordos em vigor

1 — A presente lei não é aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.

2 — Se os acordos referidos no número anterior tiverem prazo de vigência, as partes podem acordar a sua prorrogação.

3 — Se os acordos não forem prorrogados, a presente lei é aplicável à empresa, ou ao grupo a partir do termo do respectivo prazo.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a acordos celebrados num Estado não membro que satisfaçam as condições previstas na lei portuguesa, quando esta for aplicável nos termos dos artigos 5.° e 6."

Artigo 4.° Empresa que exerce o controlo

l — Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver

uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da propriedade, da participação financeira ou das disposições que as regem.

2 — Presume-se que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

b) Dispuser de mais de metade dos votos;

c) Tiver a maioria do capital social.

3 — Para efeitos do n.° 2, os direitos da empresa dominante compreendem os direitos de qualquer empresa controlada, ou de pessoa que actue em nome próprio mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada.

4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.° 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.

5 — A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa, nos termos dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, não se presume que tenha influência dominante sobre ela.

6 — A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.° 5 do artigo 3." do Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.

Artigo 5.°

Casos especiais de empresa que exerce o controlo

Se a empresa que controla um grupo de empresas tiver sede num Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.

CAPÍTULO II Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 6.°

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.

2 — Se a direcção central da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis desde que:

a) Exista em território nacional um representante da direcção central designado para o efeito;

b) Não havendo um representante da direcção centrai em qualquer Estado membro, esteja situada em