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14 DE JANEIRO DE 1999

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4 — A direcção central pode não prestar informações específicas cuja divulgação ou utilização possa, pela sua natureza e por razões objectivas, afectar seriamente o funcionamento ou prejudicar a empresa ou o grupo, nomeadamente as relativas a segredos dc fabrico ou comerciais, a elementos financeiros ou que possam afectar a confiança do público quanto à solvência da empresa ou à qualidade dos produtos.

5 — A decisão referida no n.° 4 deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.

6 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta podem impugnar 'judicialmente a decisão da direcção central de exigir confidencialidade ou de não prestar determinadas informações.

7 — A acção judicial referida no número anterior tem natureza urgente.

Artigo 26.°

Recursos financeiras e materiais

1 —A direcção central deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;

b) Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;

c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação, bem como do conselho de empresa europeu.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.° 2 do artigo 9."

3 — As despesas referidas no n.° 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões, tradução, estada e deslocação e remuneração do perito.

4—- Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.° 3, excepto no que respeita a despesas relativas a pelo menos um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com a direcção central.

5 — A direcção central pode custear as despesas de deslocação, e estada dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.

6 — Da aplicação do critério referido no n.° 5 não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respectivas missões.

CAPÍTULO III

Disposições de carácter nacional

Artigo 27.º Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional, pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 28.° Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo é calculado em média dos dois anos anteriores:

á) À instituição do grupo especial de negociação, ou à alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, para determinar o número de membros do grupo especial de negociação;

b) Aos factos referidos no n.° 1 do artigo 15.°, para determinar o número de membros do conselho de empresa europeu de instituição obrigatória.

2 — Os trabalhadores a tempo parcial com períodos normais de trabalho inferiores a metade do tempo completo são considerados na proporção dos respectivos períodos normais de trabalho.

3 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros.

Artigo 29.?

Representantes dos trabalhadores para o inicio das negociações

Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.° 1 do artigo 7.°, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção central ou o pedido para início das negociações referidas no n.° 1 do artigo 7.°, ou o facto previsto no artigo 15." que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:

a) Por acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais;

b) Pelas comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;