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14 DE JANEIRO DE 1999

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situações referidas no n.° 2 do artigo 6.°, e se forem aplicáveis as normas do capítulo n.

3 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

4 — Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre o grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu ou os representantes ctóâ frafeamadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e a empresa ou o grupo de empresas.

Artigo 36.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/VII

(PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA NO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Nota prévia

O projecto de resolução n.° 83/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre «prevenção primária da toxicodependência no ensino básico e secundário», foi apresentado ao abrigo do artigo 156." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Março de 1998, o projecto de resolução n.° 83/ VII baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto

Através do projecto de resolução n.° 83/VJJ visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP a aprovação pela Assembleia da República de uma recomendação dirigida ao Governo, para que este proceda:

a) À alteração curricular nos ensinos básico e secundário, com vista ao alargamento da informação e formação dos jovens relativamente à prevenção do consumo de droga;

b) À elaboração de um plano nacional de formação dos professores daqueles níveis de ensino, a executar nos próximos dois anos lectivos; e

c) A elaboração de um programa específico de prevenção do consumo de droga a aplicar no próximo ano lectivo em todos os estabelecimentos do ensino básico e secundário.

III — Da motivação

De acordo com os seus autores, o presente projecto de resolução justifica-se já que, não obstante o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, aperfeiçoado pela Lei n.° 45/ 96, de 3 de Setembro, estabelecer de forma clara e inequívoca as competências específicas do Ministério da Educação no que respeita à prevenção primária da toxicodependência nas escolas, «faz todo o sentido que o Ministério da Educação tenha um papel de maior relevância na prevenção da toxicodependência junto, essencialmente, da juventude portuguesa». E adiantam que cumpre «reconhecer que à relevância legal e conceptual da importância deste papel não tem correspondido, na prática, uma política consequente do Ministério da Educação com vista a atingir eficazmente os objectivos enunciados na lei».

IV — Do enquadramento legal

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), consagra no seu artigo 2.° que «o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho».

Por seu lado, a prevenção primária da toxicodependência em meio escolar encontra-se prevista e regulada através do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidos pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro.

O n.° 1 do artigo 70.° do citado diploma legal consagra como competências dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde «planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar». O n.° 2 do mesmo artigo estabelece como competências específicas do Ministério da Educação:

a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;

b) Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;

c) Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.

O projecto de resolução n.° 83/VII visa, pois, recomendar ao Governo a implementação das competências do Ministério da Educação, legalmente previstas, na área da prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.