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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 19.º

Relatório anual

1 — A direcção central deve apresentar ao conselho de

empresa europeu um relatório anual sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, os métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

Artigo 20.° Reuniões com a direcção central

1 — Após a apresentação do relatório, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2 — A reunião referida no número anterior terá lugar um mês após a apresentação do relatório referido no artigo 19.°, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.

3 — A direcção central deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização da reunião.

4 — A direcção central e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.

Artigo 21.° Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado pela direcção central sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique a transferência de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a direcção central, ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 — Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho um relatório sobre as medidas referidas no n.° 1.

4 — A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, podendo, no primeiro caso, participar os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um parecer durante a reunião, ou num prazo de 15 dias, se outro maior não for acordado.

Artigo 22.° Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

Artigo 23.°

Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à direcção central negociações para a instituição por acordo de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A direcção central deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.

3 — Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 11.° a 14.°

4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

Secção V Disposições comuns

Artigo 24.°

Relacionamento entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores

A direcção central, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 25.° Informações confidenciais

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta é os respectivos peritos não devem revelar a terceiros as informações recebidas com expressa reserva de confidencialidade, a qual deve ser justificada.

2 — O dever de sigilo mantém-se independentemente do local em que os obrigados se encontrem, durante e após os respectivos mandatos.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos representantes de trabalhadores de estabelecimentos cu