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II SÉRJE-A — NÚMERO 29

O âmbito inicial da referida directiva abrangia os Estados membros da Comunidade Europeia, com exclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que não subscrevera o referido Protocolo. Posteriormente, a directiva passou a abranger os Estados que aderiram à Comunidade Europeia, os signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu mediante deliberação do respectivo Comité Misto e, através da Directiva n.° 97/74/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2 — O funcionamento do mercado interno conduz ao aumento do número de empresas ou de grupos de empresas em que a respectiva direcção central se situa num Estado membro e cujas decisões incidem sobre o desenvolvimento das actividades e os trabalhadores de outros estabelecimentos da mesma empresa ou outras empresas do grupo, existentes noutros Estados membros.

No entanto, se os procedimentos baseados nos sistemas jurídicos nacionais permitem aos trabalhadores ou aos seus representantes relacionarem-se com a direcção das empresas e dos estabelecimentos instalados no respectivo país, são todavia inadequados para assegurar a informação e consulta relativamente a actos que afectem as estruturas produtivas e os trabalhadores e que sejam praticados pela direcção central situada noutro país.

Esta circunstância conduz à desigualdade de tratamento porque, nas empresas e estabelecimentos localizados no país em que se situa a direcção central, os trabalhadores serão informados e consultados sobre matérias a que outros trabalhadores da empresa ou do grupo igualmente afectados pelas decisões não têm acesso por trabalharem noutros países.

Para superar esta limitação e assegurar convenientemente a informação e consulta dos trabalhadores nas empresas e grupos de empresas transnacionais, prevê-se a instituição de um conselho de empresa representativo do conjunto dos trabalhadores ou de um ou mais procedimentos de informação e consulta, abrangendo o conjunto dos estabelecimentos ou empresas localizados no espaço económico europeu.

3 — A presente regulamentação dirige-se a empresas e a grupos de empresas de dimensão comunitária. Para esse efeito, uma empresa considera-se de dimensão comunitária se empregar pelo menos 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois destes Estados e, quanto a grupos de empresas de dimensão comunitária, se empregar pelo menos 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois deles com pelo menos 150 trabalhadores cada uma.

4 — A dimensão transnacional das empresas e dos grupos de empresas de dimensão comunitária implica que as legislações dos diversos Estados membros sejam coerentes, para que os aspectos essenciais da instituição e do funcionamento dos conselhos de empresa europeus e dos procedimentos de informação e consulta sejam exequíveis.

A transposição da directiva implica uma repartição de competências materiais entre as legislações nacionais, de modo que cada uma delas regule determinadas matérias relativas ao processo de constituição das instituições e da designação dos representantes dos trabalhadores, aplicáveis quando a direcção central da empresa ou do grupo de empresas se situe no território do respectivo Estado.

Há, por outro lado, matérias em que as legislações nacionais se aplicam aos estabelecimentos ou empresas situados nos respectivos territórios e pertencentes a empresas ou grupos com direcção central noutro Estado membro.

5 — Relativamente a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária com direcção central em território

nacional, o presente diploma regula a instituição do grupo especial de negociação que representará os trabalhadores, as negociações com a direcção central e os acordos celebrados que instituam um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

A legislação nacional regula a instituição obrigatória do conselho de empresa europeu nas mesmas empresas e grupos de empresas, sempre que a direcção central recuse negociar no prazo de seis meses a contar do pedido ou quando não haja acordo ao fim de três anos. Regula também a composição e funcionamento do conselho de empresa europeu, de instituição obrigatória, e os respectivos direitos de informação e consulta e de reunião com a direcção central.

A legislação nacional aplica-se ainda ao sigilo das informações confidenciais e aos recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central das mesmas empresas e grupos de empresas, independentemente de o conselho de empresa europeu ser instituído por acordo ou resultar das regras imperativas da lei, bem como aos procedimentos de informação e consulta resultantes de acordo.

Nas mesmas empresas e grupos de empresas, a legislação nacional regula ainda o sigilo das informações confidenciais prestadas a quaisquer representantes dos trabalhadores e os recursos financeiros e materiais a conceder pela direcção central, seja o conselho de empresa europeu resultante de acordo ou das regras imperativas da lei.

6 — A legislação nacional aplica-se aos estabelecimentos ou empresas situados em território português e pertencentes a empresa ou a grupos de empresas com direcção central noutro Estado membro, no que respeita nomeadamente ao modo de designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu que representam os respectivos trabalhadores, à duração do mandato destes membros do conselho de empresa e à protecção e facilidades concedidas aos representantes dos trabalhadores.

7 — Os parceiros sociais apreciaram o projecto de diploma no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido acolhidas diversas das suas sugestões.

0 projecto foi igualmente publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para apreciação pública. Pronunciaram-se diversos parceiros sociais, cujos pareceres foram ponderados, bem como várias organizações de trabalhadores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguirte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária. . t

2 — Os trabalhadores de empresas de dimensão comunitária e de grupos de empresas de dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos da presente lei.