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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

c) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas.

2 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

3 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

4 — Os representantes dos trabalhadores serão eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:

a) Na falta de acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores;

b) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1;

c) Se não houver comissão de trabalhadores, nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores;

d) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeiram.

5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as mesas de voto, a votação, o apuramento de resultados e a impugnação das eleições são regulados pelas disposições correspondentes da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

6 — À publicidade do resultado das eleições é aplicável a primeira parte do n.° 1 do artigo 7." da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

7 — O Ministro do Trabalho e da.Solidariedade pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.° 4.

Artigo 31.° Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dosr membros do conselho de empresa europeu tem a duração de quatro anos.

Artigo 32.° Protecção dos representantes dos trabalhadores

Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm direito:

a) A protecção legal igual à reconhecida aos delegados sindicais;

b) Ao crédito de doze horas remuneradas por mês para o exercício das respectivas funções;

c) Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e êm reuniões preparatórias.

Artigo 33.°

Violação da reserva de confidencialidade das informações

Os representantes dos trabalhadores e os peritos que revelarem a terceiros as informações comunicadas com expressa reserva de confidencialidade, devidamente justificada, são civilmente responsáveis nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO rv Disposições finais

" Artigo 34.° Sanções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$ a 2000000$:

o) A violação do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, do n.° I do artigo 20.°, dos n.0* 1, 2 e 3 do artigo 21.°, do n.° 2 do artigo 23.°, do n.° 4 do artigo 25.° e do n.° 1 do artigo 26.°;

b) A violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião;

c) A conduta da direcção central ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.° 3 do artigo 28.° ou impeça a realização dos actos referidos no n.° 5 do artigo 30.° ou na portaria prevista no n.° 7 do artigo 30."

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 300 000$ a 1 500 000$ a violação do n.° 2 do arúgo 7.°, dos n." I e 3 do artigo 9.°, dos n.os 4 e 5 do artigo 17.°, do n.° 4 do artigo 21.° e do n.° 7 do artigo 26.* e a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais.

3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 300 000$, a violação do n.° 2 do artigo 9.°

4 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 250 000$, a violação do n.° I do artigo 14.°

5 — A violação das alíneas d), b) ou c) do artigo 32." é punível nos termos previstos na lei para a infracção da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais ou do crédito de horas dos membros das comissões de trabalhadores, respectivamente.

6 — O montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares não pode exceder o previsto no regime geral das con tra-orden ações.

Artigo 35.° Competência dos tribunais portugueses

1 — A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar as pretensões fundadas na presente lei é regulada nos termos gerais de direito.

2 — Os tribunais portugueses são, em qualquer caso, competentes nos casos de empresas e grupos de empresas cuja direcção central se situa em territóriQ nacional ou nas