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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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Até 30 de Junho de 1962 ficará aberta à assinatura dos Estados convidados para a Conferência Diplomática sobre a Protecção Internacional dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, Que Sejam Partes da Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou Membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

Artigo 24.°

1 — A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários.

2 — A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados para a Conferência designada no artigo 23.°, assim como à adesão de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, desde que o Estado aderente seja parte da Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou membro da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

3 — A ratificação, a aceitação ou a adesão far-se-ão pelo depósito de um instrumento bastante, entregue ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 25.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do 6.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

2 — Posteriormente, e em relação a cada Estado, a Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

Artigo 26.°

1 — Cada Estado Contratante obriga-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção, segundo as disposições da sua legislação constitucional.

2 — No momento do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, cada Estado deve estar em condições de aplicar as disposições da presente Convenção, em conformidade com a sua legislação nacional.

Artigo 27.°

1 — Cada Estado poderá, no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão, ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente Convenção abrangerá o conjunto ou qualquer dos territórios por cujas relações internacionais seja responsável, com a condição de que seja aplicável a esses territórios a Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

2 — As declarações e notificações referidas no parágrafo 3 do artigo 5.°, no parágrafo 2 do artigo 6.°, no parágrafo 1 do artigo 16.°, no artigo 17.° ou no artigo 18.° poderão abranger o conjunto ou qualquer dos territórios referidos no parágrafo anterior deste artigo.

Artigo 28.°

1 — Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção em nome próprio ou em nome

do conjunto ou de qualquer dos territórios referidos no artigo 27.° da presente Convenção.

2 — A denúncia será feita por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e terá efeito 12 meses depois da data em que for recebida a notificação.

3 — A faculdade de denúncia prevista no presente

artigo não poderá ser exercida por um Estado Contratante antes de expirar um período de cinco anos a partir da data em que a Convenção entrou em vigor no referido Estado.

4 — Um Estado Contratante deixará de ser parte da presente Convenção desde que deixe de ser parte da Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou membro da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

5 — A presente Convenção deixará de ser aplicável aos territórios referidos no artigo 27.° no momento em que também deixe de ser aplicável nestes territórios a Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

Artigo 29.°

1 — Depois de a presente Convenção estar em vigor durante cinco anos, qualquer Estado Contratante poderá pedir a convocação de uma conferência com o fim de rever a Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral notificará do pedido todos os Estados Contratantes. Se num prazo de seis meses depois da notificação dirigida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo menos metade dos Estados Contratantes concordarem com o pedido formulado, o Secretário-Geral informará do facto o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, que convocarão uma conferência de revisão, em colaboração com a Comissão Intergovernamental prevista no artigo 32.° da presente Convenção.

2 — Todas as revisões da presente Convenção deverão ser adoptadas pela maioria de dois terços dos Estados presentes à conferência de revisão. Esta maioria deve compreender dois terços dos Estados que, à data da conferência de revisão, sejam partes da Convenção.

3 — Se for aprovada uma nova Convenção que importe a revisão total ou parcial da presente Convenção e se a nova Convenção não contiver disposições em contrário:

a) A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou à adesão a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista;

b) A presente Convenção continuará em vigor nas relações entre os Estados Contratantes que não se tornarem partes da nova Convenção revista.

Artigo 30.°

Todos os diferendos entre dois ou mais Estados Contratantes referentes à interpretação ou à aplicação da