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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

presente Convenção e que não sejam resolvidos por meio de negociações serão submetidos, a pedido de uma das partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de

Justiça, para este se pronunciar sobre eles, salvo se os

Estados em litígio acordarem em qualquer outra forma de solução.

Artigo 31.°

Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 5.°, no parágrafo 2 do artigo 6.°, no parágrafo 1 do artigo 16.° e no artigo 17.°, não pode ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 32.°

1 — É instituída uma comissão intergovernamental com o fim de:

a) Examinar as questões relativas à aplicação e ao funcionamento da presente Convenção;

b) Reunir as propostas e preparar a documentação para eventuais revisões da presente Convenção.

2 — A comissão de que trata este artigo será composta por representantes dos Estados Contratantes, escolhidos segundo uma repartição geográfica equitativa. O número dos membros da comissão será de 6, se for de 12 ou de menos de 12 o número dos Estados Contratantes, de 9, se o número dos Estados Contratantes for de 13 a 18, e de 12, se o número dos Estados Contratantes for superior a 18.

3 — A comissão constituir-se-á 12 meses depois de a Convenção entrar em vigor por eleição entre os Estados Contratantes, que disporão de um voto cada um, eleição que será organizada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e pelo director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de acordo com as regras que tiverem sido aprovadas previamente pela maioria absoluta dos Estados Contratantes.

4 — A comissão elegerá um presidente e a mesa e estabelecerá o regulamento visando especialmente o funcionamento futuro e a forma de renovação dos seus membros, de modo a assegurar o respeito pelo princípio da rotação entre os diversos Estados Contratantes.

5 —A secretaria da comissão será composta por funcionários da Repartição Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, designados, respectivamente, pelos directores-gerais e pelo director das três instituições referidas.

6 — A comissão será convocada sempre que a maioria dos seus membros o julgue necessário, devendo as reuniões celebrar-se sucessivamente nàs sedes da Repartição Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

7 — As despesas dos membros da comissão ficarão a cargo dos respectivos governos.

Artigo 33.°

1 — Os textos da presente Convenção, redigidos em francês, em inglês e em espanhol, serão igualmente autênticos.

2 — Além disso, serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em alemão, em italiano e em português.

Artigo 34.°

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23.° da presente Convenção, e todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, e, bem assim, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas:

a) Do depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

b) Na data da entrada em vigor da presente Convenção;

c) De todas as notificações, declarações ou comunicações previstas na presente Convenção;

d) De qualquer das situações previstas nos parágrafos 4 e 5 do artigo 28.° da presente Convenção.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará igualmente o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, o director--geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas das petições que lhe forem notificadas nos termos do artigo 29.° da presente Convenção, assim como de toda a comunicação recebida dos Estados Contratantes para a revisão da presente Convenção.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.

Feita em Roma, aos 26 de Outubro de 1961, num só exemplar em francês, em inglês e em espanhol. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas remeterá cópias autênticas, devidamente certificadas, a todos os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23.° da presente Convenção e a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, assim como ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ao director-geral da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audíovisual.