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II SÉRIE-A —

NÚMERO 39

ao direito do autor sobre as obras literárias e artísticas. Deste modo, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada em prejuízo dessa protecção.

Artigo 2.°

1 — Para os fins da presente Convenção, entende-se por tratamento nacional o tratamento concedido pela legislação nacional do Estado Contratante, onde a protecção é pedida:

a) Aos artistas intérpretes ou executantes seus nacionais, as execuções realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território;

b) Aos produtores de fonogramas seus nacionais, para os fonogramas publicados ou fixados pela primeira vez no seu território;

c) Aos organismos de radiodifusão cuja sede social esteja situada no seu território, para as emissões radiodifundidas pelos emissores situados nesse mesmo território.

2 — O tratamento nacional será concedido nos termos da protecção expressamente garantida e das limitações expressamente previstas na presente Convenção.

Artigo 3.°

Para os fins da presente Convenção, entende-se por:

a) «Artistas intérpretes ou executantes», os actores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas;

b) «Fonograma», toda a fixação exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou de outros sons, num suporte material;

c) «Produtor de fonogramas», a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execução ou outros sons;

d) «Publicação», o facto de pôr à disposição do público exemplares de um fonograma em quantidade suficiente;

f) «Emissão de radiodifusão», a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioeléctricas, destinadas à recepção pelo público;

g) «Retransmissão», a emissão simultânea da emissão de um organismo de radiodifusão efectuada por outro organismo de radiodifusão.

Artigo 4.°

Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Se a execução se realizar num outro Estado Contratante;

b) Se a execução foi fixada num fonograma protegido pelo artigo 5.° da presente Convenção;

c) Se a execução, não fixada num fonograma, for radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6.° da presente Convenção.

Artigo 5.°

1 — Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos produtores de fonogramas sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Se o produtor de fonograma for nacional de outro Estado Contratante (critério da nacionalidade);

b) Se a primeira fixação de som for realizada num outro Estado Contratante (critério da fixação);

c) Se o fonograma for publicado pela primeira vez num outro Estado Contratante (critério da publicação).

2 — Se um fonograma for publicado pela primeira vez num Estado não Contratante e, dentro dos 30 dias seguintes à primeira publicação, for também publicado num Estado Contratante (publicação simultânea), considerar-se-á como tendo sido publicado pela primeira vez num Estado Contratante.

3 — Qualquer Estado Contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que não aplicará ou o critério da publicação ou o critério da fixação. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da data da notificação.

Artigo 6.°

1 — Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos organismos de radiodifusão sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado Contratante;

b) Se a emissão for transmitida por um emissor situado no território de um outro Estado Contratante.

2 — Qualquer Estado Contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que só concederá a protecção às emissões, se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado Contratante e a emissão for transmitida por um emissor no território do mesmo Estado Contratante. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da notificação.

Artigo 7.°

1 — A protecção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção compreenderá a faculdade de impedir:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, excepto