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13 DE MARÇO DE 1999

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ções entre Portugal e a Hungria no campo da cooperação em matéria de defesa, com. realce para as áreas da segurança e defesa, do ordenamento jurídico e organização das Forças Armadas, observação mútua de exercícios nacionais, formação e ensino militar e protecção do ambiente.

3— Este núcleo de actividades pode ser alargado ou limitado, tal como previsto no n.° 2 do artigo 2.°, que estabelece as áreas de cooperação atrás mencionadas, por acordo a formalizar em documento próprio, e complementadas com acordos específicos ou protocolos adicionais (n.° 3).

4 — O artigo 3.° prevê os modos de execução da cooperação, que serão, designadamente, a organização e desenvolvimento de actividades comuns no âmbito da denominada parceria para a paz, o desenvolvimento de projectos comuns de investigação industrial de defesa, a assistência técnica, tecnológica e industrial mútua e p intercâmbio de elementos das Forças Armadas.

5 — O artigo 4." prevê ós compromissos entre ambos os Estados no que respeita à protecção de informação. Aqui merece apenas menção o n.° 2, que ressalva a autorização expressa do Estado no qual tem origem a experiência técnica, documento, material ou equipamento cedidos ao outro Estado, sem que se diga para que efeito. Presume-se que será para a utilização de tais elementos noutros fins que não os previstos no Acordo.

6 — O artigo 5.° prevê a constituição de uma comissão mista, à qual incumbirá a aprovação dos projectos de cooperação, a tomada das medidas necessárias para a concretização das acções de cooperação, a promoção e aprofundamento da cooperação, a promoção do intercâmbio entre os membros das Forças Armadas de ambos os Estados e a informação das entidades governamentais sobre a evolução das condições de execução do Acordo.

7 — O artigo 7.° dispõe sobre a duração, renovação e termo do Acordo por denúncia e seus efeitos sobre os acordos específicos assinados nos termos do artigo 2."

8 — Fazendo fé na nota justificadva que acompanha o projecto de resolução, a aplicação do Acordo no ano de 1997 implicaria um encargo financeiro de 2400 contos, essencialmente com o acolhimento e deslocação da comissão mista prevista no artigo 5.° Nestes termos, presume-se que o encargo financeiro no corrente ano, em que o Acordo passará a ter aplicação efectiva se ratificado, não se desviará sensivelmente daquela verba.

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Defesa 'Nacional emitem o seguinte.

Parecer

A proposta de resolução n.°77/VIl, que «aprqva, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, assinado em Budapeste a 7 de Outubro de 1996», está em condições de ser discutida em Plenário, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate. ,

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Luís Queiró. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 98/VII

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E 0 CAPITAL E RESPECTIVO PROTOCOLO ASSINADOS EM BUCARESTE, A 16 DE SETEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Para efeitos de ratificação, o Governo enviou à Assembleia da República a proposta de resolução n.°98A'II relativa à Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital. A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação compete elaborar o respectivo relatório e parecer.

A referida Convenção procura harmonizar os sistemas fiscais dos dois países de forma a facilitar e assegurar, numa base de reciprocidade, os investimentos a promover, quer na Roménia quer em Portugal, em condições mutuamente vantajosas e enquadra-se nas políticas comunitárias. As determinações adaptadas aplicam-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados.

Os impostos existentes, e que esta Convenção contempla, são, na Roménia, os impostos sobre o rendimento auferido individualmente, sobre lucros, sobre salários e outras remunerações, sobre o rendimento agrícola e sobre os dividendos. Relativamente a Portugal, são abrangidos os impostos sobre os rendimentos individual, das pessoas colectivas e das sociedades.

A Convenção define os conceitos de residente e o de «estabelecimento estável» nos respectivos países, que compreende, nomeadamente, um local de direcção, sucursal, escritório, fábrica, oficina, mina, poço de petróleo ou gás, pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais. A expressão «estabelecimento estável» não abrange as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantida unicamente para as armazenar, expor ou entregar; a venda de bens ou mercadorias pertencentes à empresa expostos no âmbito de uma feira ocasional e temporária ou exibição em que os bens e mercadorias sejam vendidos nunca após um mês do fecho dessa feira ou exibição; depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; instalação fixa mantida apenas para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações ou existente unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar.

São considerados e definidos na Convenção — que elimina a dupla tributação — os rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, das empresas associadas, dos lucros resultantes da exploração de navios, aeronaves ou veículos rodoviários, a tributação sobre os dividendos pagos pelas sociedades, os juros provenientes de um Estado e um residente noutro Estado, os royalties e as mais-valias. As profissões independentes e os dependentes também são regularizados, bem como as percenta-