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13 DE MARÇO DE 1999

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peração específicos para a industria, para a promoção do desenvolvimento sustentável das suas economias e para incentivar políticas e métodos de produção que não prejudiquem o ambiente.

Um dos aspectos mais relevantes que constam deste documento refere-se à necessidade de se aumentar a eficácia das políticas de combate à produção, oferta e tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas. Serão promovidas medidas para prevenir e reduzir a procura de droga. Para isso, haverá consultas recíprocas e a coordenação entre as partes sobre as medidas adaptadas em todos os dominios relacionados com a droga. Particular destaque merecem os esforços que se impõem no sentido de se impedir o branqueamento de capitais provenientes da criminalidade em geral e, em especial, a ligada ao tráfico de droga.

O acordo celebrado pela Coreia e pelos países europeus contempla, também, as áreas da informação, da comunicação e cultura, prevendo-se intercâmbios culturais e académicos e a organização de manifestações de carácter cultural. Finalmente, foi acordado estabelecer-se um diálogo regular sobre as políticas e programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros.

Para se garantir a execução do presente Acordo é constituida uma comissão mista, constituída por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e por representantes da Coreia, estando previstas reuniões anuais alternadamente, em Bruxelas e em Seul.

Parecer

A Comissão de Negocios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 115/VII. reúne as condições constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que pode ser debatida no Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições políticas para o referido debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório Enquadramento

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução acima referida, na sequência de um Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, celebrado no dia 28 de Outubro de 1996 ao abrigo dos artigos 228.° e 238." do Tratado da União Europeia.

Este Acordo Quadro vem no seguimento das boas ligações entre a União Europeia e a República da Coreia na

sequência da internacionalização da economia mundial, e tendo em consideração a institucionalização da Organização Mundial do Comércio e as suas futuras negociações.

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos do homem, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, são a base desta cooperação — artigo 1.° do Acordo —, à semelhança do que a União Europeia vem exigindo ao celebrar este tipo de acordos com Estados das mais diversas zonas do mundo.

O Acordo

Os objectivos fundamentais do Acordo, conforme estipulado no artigo 2.° do Acordo Quadro, são:

Aumentar e diversificar as trocas comerciais e estabelecer uma cooperação comercial em benefício mútuo;

Estabelecer cooperação económica, incluindo as cooperações científica, tecnológica e industrial; Incentivar a cooperação entre empresas.

A concretização destes objectivos desenvolve-se ao longo de todo o Acordo, sendo de salientar as seguintes medidas:

Estabelecimento de um diálogo regular entre as partes;

Cooperação comercial;

Cooperação nos domínios da agricultura e pescas, transportes marítimos e construção naval;

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial;

Cooperação económica, industrial e no domínio do ambiente;

Cooperação científica, técnica e tecnológica;

Promoção da cooperação aduaneira, em especial no combate à droga e ao branqueamento de capitais.

Desenvolvimento da cooperação nas áreas da informação, comunicação e cultura.

Finalmente, é criada uma comissão mista, que reunirá anualmente e que terá como objectivo analisar a execução do Acordo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente a proposta de resolução n.° 115/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, bem como o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se os Deputados as respectivas posições para o debate.

Assembleia da República, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Lalanda Gonçalves. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS e PSD. registando-se a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.