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13 DE MARÇO DE 1999

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6) Os juros provenientes de um Estado, pagos a um residente do outro Estado, podem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem igualmente ser tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto. Não obstante os juros provenientes de um Estado serão isentos de imposto nesse Estado se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos" ao Governo ou ao banco central do outro Estado contratante.

Aqui aplica-se uma cláusula semelhante à descrita no n.°4 para os negócios em que há relações especiais. Nestes casos, a tributação no Estado de destino far-se-á considerados os juros que seriam convencionados entre entidades independentes; o excesso pode continuar a ser tributado no Estado de origem;

7) Os royalties podem ser tributados no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto. Aqui aplica-se a mesma regra prevista para o caso das relações especiais

entre empresas;

8) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado contratante, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transporte internacionais são tributados no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributados no Estado em que o alienante é residente;

9) Os rendimentos obtidos por profissionais liberais só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado e na medida em que a elas sejam imputáveis.

10) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributadas no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável;

11) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidos as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas.

C) Os métodos para eliminar a dupla tributação tradu: zem-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.

D) Está consagrado o princípio da não discriminação entre os contratantes, no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro.

E) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal. Todavia, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.

F) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à sua entrada em vigor.

G) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

4 — Nota final

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, tendo sido seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.°98/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. —O Deputado Relator, Francisco Valente — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 113/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório Enquadramento

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução acima referida na sequência, de um acordo das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros com a Jordânia, celebrado no dia 24 de Novembro de 1997 ao abrigo dos artigos 228.° e 238.° do Tratado da União Europeia'.

Este Acordo vem na sequência das boas ligações entre a União Europeia e a Jordânia, podendo essas relações ser analisadas sob diversas perspectivas.

Ao nível das Nações Unidas, consagrando-se o necessário respeito pelos direitos do homem e as liberdades políticas e económicas, determinado pela Carta das Nações Unidas. Tais princípios são fundamento desta associação.

Ao nível da União Europeia, através da existência do denominado processo de Parceria Euro-Mediterrânico aprovado em 1995, na Conferência de Barcelona, que associa à União Europeia 12 Estados do Mediterrâneo, entre os quais a Jordânia.

Com a aprovação do Programa MEDA, de apoio pela União a estes Estados, tendo como objectivo estabelecer uma zona de paz e estabilidade e criar uma zona de comércio livre até 2010, já se realizaram duas conferências