O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1166

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

geris, senhas de presença e remunerações similares. As disposições em apreciação aplicam-se, também, aos artistas e desportistas, a professores e investigadores, bem como às pensões e remunerações públicas.

Não serão tributadas as remunerações pagas a um estudante ou estagiário se não excederem anualmente os 3000 dólares.

Para impedir situações divergentes haverá um «procedimento amigável» para solucionar problemas que eventualmente surjam e os dois Estados comprometem-se a trocar informações necessárias para a aplicação da Convenção.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades

Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 98/VII cumpre com as disposições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que reúne as condições necessárias para ser apreciada no Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia de República, nos termos do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a proposta de resolução n.°98/VII, que visa a ratificação de uma convenção com a Roménia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

1 — Factos, situações e realidades

No tráfico económico internacional, em que entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, surgem frequentemente situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

De facto, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível que um rendimento seja tributado no país onde é gerado e, posteriormente, novamente tributado no país de residência do sujeito passivo.

A par destes conflitos positivos de tributação surgem também freqüentemente situações de conflito negativo, ou seja, as legislações de ambos os países podem criar, de forma conjugada, situações em que não há tributação.

Estes conflitos negativos de incidência fiscal propiciam a ocorrência de situações de evasão fiscal, sobretudo numa conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre movimentação de capitais.

1 — Enquadramento jurídico

A necessidade destas convenções tem-se revelado cada \iex mais premente à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos Seus rendimentos. isto porque as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

3 — Âmbito da Convenção

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela Roménia.

Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

A) Relativamente a Portugal:

IRS, IRC; Derrama.

E) Relativamente à Roménia:

Imposto sobre o rendimento auferido pelas pessoas

singulares; Imposto sobre os lucros;

Imposto sobre salários e outras remunerações similares;

Imposto sobre o rendimento agrícola; Imposto sobre os dividendos.

Entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação, salientam-se as seguintes:

1) Os rendimentos de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante podem ser tributados no Estado onde os bens se situam;

2) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a menos que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que podem ser tributados no Estado em que o mesmo sé situa;

3) Os lucros derivados da exploração de navios, aeronaves ou veículos rodoviários no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado em que estiver situada a direcção efectiva da empresa;

4) Nos negócios entre empresas associadas, os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de rela-

' ções entre empresas independentes.

5) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-

• mente tributados no Estado onde a sociedade que distribui os dividendos tem a sede, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos, com possibilidade de redução para 10% se o beneficiário detiver pelo menos 25% da sociedade há mais de dois anos;