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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

ministeriais ao mais alto nível, sendo de realçar que a 3.º Conferência se realizará em Estugarda em Abril de 1999.

Já ao nível parlamentar esta parceria esteve «adormecida» até 1998, ano em que se realizou a 1." Conferência de Presidentes Euro-Mediterrânicos (Junho de 1998, em

Palermo) e um Fórum Euro-Mediterrânico (Bruxelas, Outubro de 1998). Neste mês de Março já se realizou, em Palma de Maiorca, a 2." Conferência de Presidentes Euro -Mediterrânicos.

Assim, este Acordo insere-se no âmbito de uma política europeia de apoio a diversos países do Médio Oriente, sendo de realçar a importância deste, dada a recente evolução da situação política na Jordânia, com o falecimento do rei Hussein e a sua sucessão, que interessa apoiar, dado que o Reino da Jordânia sempre foi uma peça essencial no processo de paz naquela zona.

O Acordo

Os objectivos fundamentais do Acordo são:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes;

Liberalizar progressivamente as trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

Fomentar a cooperação entre as partes e o desenvolvimento de relações económicas;

Melhorar as condições de trabalho, a produtividade e a estabilidade financeira;

Incentivar a cooperação regional.

. A concretização destes objectivos desenvolve-se ao longo de todo o Acordo, sendo de salientar as seguintes medidas:

Estabelecimento de diálogo político, visando a paz,

segurança e ó desenvolvimento regional; Estabelecimento de uma zona de comércio livre até

2010, englobando produtos industriais e agrícolas; Direito de estabelecimento de sociedades jordanas

nos Estados membros da União Europeia e vice-

-versa;

Facilidades nos pagamentos relacionados com a circulação de bens, pessoas e capitais;

Promoção da cooperação, a fim de facilitar a aproximação das economias europeia e jordana;

Cooperação científica, técnica e tecnológica, com especial incidência nas áreas agrícola e de telecomunicações;

Reforço da cooperação em matéria de ambiente, como o combate à desertificação e, a gestão de recursos hídricos;

Promoção da cooperação aduaneira, em especial no combate à droga e ao branqueamento de capitais;

Fomento da cooperação social, promovendo acções de formação e impedindo a discriminação baseada na nacionalidade;

Desenvolvimento de cooperação cultural, com especial enfoque no audiovisual e no património.

Finalmente, é criado um conselho de associação, que reunirá anualmente, e que terá como objectivo analisar a execução do Acordo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente a çtoposta de resolução n.° 113/VTI, que aprova, para ratifi-

cação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, bem como o relatório apresentado é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, re-

servando-se os Deputados as respectivas posições para o debate.

Assembleia da República, 11 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Lalandd Gonçalves — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS e PSD. tendo-se registado a ausência do CDS-PP. PCP e Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º115/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo enviou para a Assembleia da República a proposta de resolução n.° 115/VII, para ratificação, do Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e a República da Coreia, assinado em 28 de Outubro de 1996, no Luxemburgo.

De harmonia com o clausulado ora em apreciação, ambas as partes comprometem-se a respeitar os princípios do comércio livre e da economia de mercado em que se baseia o referido acordo, bem como o respeito pelas obrigações assumidas em consequência da ratificação do acordo que criou a Organização Mundial do Comércio. Na proposta refere-se, ainda, que a Comunidade Europeia e a República da Coreia reconhecem a importância de se promover a cooperação mútua, consolidando e diversificando as suas relações em áreas de interesse comum.

A base de cooperação a que se faz referência é o respeito pelos princípios democráticos definidos na declaração dos direitos do homem. Os seus objectivos visam aumentar e diversificar as trocas comerciais, estabelecer uma cooperação económica, incluindo as científica, tecnológica e industrial, e incentivando as relações entre empresas para o que se prevêem facilidades para o investimento.

Para que se verifique uma maior eficácia neste Acordo, ambas as partes concederão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida com efeitos imediatos no tocante à aplicação de direitos aduaneiros, mas de forma a proceder-se a um adequado desenvolvimento do comércio mútuo.

Vai ser promovida ainda a cooperação no domínio da agricultura e pescas, nos transportes marítimos, na construção naval, na protecção da propriedade intelectual, que abrange os direitos de autor, incluindo, entre outros, os dos programas informáticos, industrial e comercial. No capítulo da cooperação económica criar-se-ão as condiçoes necessárias que possam favorecer investimentos reciprocamente vantajosos, além de se adaptarem canais de coo-