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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

mesmos daquele — ansiedade, angústia, gritos, agressividade— e a biologia apurou também que os animais experimentam as mesmas necessidades fundamentais, de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitat, de

serem livres».

De igual modo se refere, no seu n.° 3, ser a protecção do

animal parte integrante do conceito da protecção da vida em geral, existindo entre a protecção dos direitos dos animais e

os direitos do homem não uma relação de contrariedade mas

sim de complementaridade.

Sendo referido nos seus n.os 4 a 8 quais as normas emanadas de fóruns internacionais, como, por exemplo, da própria União Europeia, que abordam questões relacionadas com z protecção dos animais, que, de forma breve, se transcrevem:

Declaração Universal dos Direitos dos Animais, promulgada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978.

Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Abate (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 99/81, de 29 de Julho).

Convenção Europeia para Protecção dos Animais nos Locais de Criação (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 5/82, de 20 de Janeiro).

Convenção Europeia para Protecção dos Animais em Transportes Internacionais (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 33/82, de 11 de Março).

Convenção Europeia para Protecção de Animais de Companhia (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 13/93, de 13 de Abril).

Convenção Europeia para Protecção dos Animais . Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 99/81, de 29 de Julho).

Quanto às normas comunitárias, destacamos:

Directivas n.05 77/489/CEE e 91/389/CEE, sobre protecção dos animais em transportes internacionais.

Directivas. n.os 91/582/CEE e 92/438/CEE, sobre protecção dos animais durante o transporte.

Directiva n.° 74/577/CEE, sobre o atordoamento de animais de produção.

Directiva n.° 93/119/CEE, sobre protecção dos animais no abate e occisão.

Directiva n.° 86/609/CEE, sobre protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Nos n.** 10 a 17 da sua exposição de moüvos referem, os subscritores desta iniciativa legislativa ser seu propósito que a legislação portuguesa siga as referidas normas internacionais, permitindo a recuperação do atraso cultural existente neste domínio, adequando-o à evolução havida nesta matéria na opinião pública, encontrando-se esta sensibilizada para a adopção em sede de. lei das normas ora propostas.

Importa referir que consta de modo, aliás, claro na presente exposição de moüvos a expressa excepção referente às touradas, devendo estas continuar a ser permitidas, desde que — e passamos a transcrever:

As touradas continuarão a ser permitidas desde que no estílo tradicional português e com exclusão rigorosa das touradas à espanhola ou com sortes próprias desta, como é a sorte de varas.

Assim, enunciam non.° 18 da referida exposição de motivos quais as soluções legislativas que os ora proponentes pretendem ver consagrados na legislação portuguesa:

a) Estabelecer um conjunto de princípios gerais de protecção dos animais, de onde ressalta a proibição de

infligir maus tratos ou actos cruéis aos animais;

b) Proibir a organização de corridas de touros que

não respeitem a tradição portuguesa e que impliquem

a morte do touro na arena;

c) Proibir de forma expressa a caça a cavalo, criação de raposas com o objectivo ulterior de as caçar, a

organização de corridas de cães com lebres vivas e as provas de tiro com animais vivos;

d) Associar a Direcção-Geral de Veterinária à autorização de espectáculos que utilizem animais para fins de exibição ou divertimento;

e) Preconizar que o abate de animais obedeça aos métodos humanitários descritos na lei ou convenções internacionais;

f) Permitir a colaboração entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização e informação;

g) Obrigar os transportes públicos a aceitarem o transporte de animais de companhia, desde que nas condições previstas na lei;

h) Distinguir entre animais de companhia e aqueles cujas necessidades fisiológicas e comportamentais não se adequam a um ambiente domésüco;

t) Proibir a venda e cedência e a doação de animais por parte dos zoos, excepcionandc-se, contudo, os casos em que tais actos se operem entre zoos que prossigam os mesmos fins de educação e reprodução;

J) Proibir a venda de animais a menores com menos de 16 anos;

k) Impor na comercialização de animais regras de obediência que salvaguardem os aspectos ligados à sanidade e bem-estar animal;

l) Consagrar as associações zoófilas o direito de poderem desenvolver diligências para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar dos animais, assegurando a tutela da confiança;

m) Clarificar as regras de experimentação dos animais no ensino secundário e universitário;

n) Criar um quadro sancionatório, que se pretende que venha a ser eficaz, dissuasor e exequível, criando-se a directa tutela contra-ordenacional dos seus preceitos, pretendendo-se o reforço da tutela penal mediante uma paralela revisão do Código Penal;

ó) Criação de um gabinete de direitos do animal com função informativa e de aconselhamento destinado a cidadãos e associações.

Por forma a serem atingidos estes objectivos, propõe-se a alteração da Lei n.° 92/95 (v. o artigo 1." do presente projecto), bem como a introdução de aspectos inovadores no ordenamento jurídico (v. os artigos 2." a 9." da iniciativa).

Assim, e no respeitante às alterações propostas à Lei n.° 92/95, importa tomar referência propostas de maior alcance.

Artigo 1.°:

Deste modo propõe-se a introdução de uma nova redacção ao actual n.° 1 do artigo, consistindo esta num dever de carácter genérico de protecção dos animais.

O n.° 2 ora proposto corresponde na sua exacto medida ao anterior n.° 1, sendo, contudo, aditado na sua parte final a expressão «vertebrado».

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