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1 DE ABRIL DE 1999

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constituem contra-ordenações puníveis de acordo como o estatuído no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com â redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

DI — Enquadramento comunitário

As organizações interprofissionais

A nível comunitário, o modelo das organizações interprofissionais começou por ser adoptado no sector do tabaco, verificando-se já nas décadas de 60 e 70 a celebração de contratos e acordos interprofissionais que permitiam estabelecer regras de mercado na comercialização de determinados produtos, como, por exemplo, a beterraba.

Com o sector do tabaco, a Comunidade sentiu necessidade de criar uma estrutura institucional constituída por operadores individuais ou em grupo, representativa de diferentes categorias profissionais ligadas à produção, transformação escomercialização no sector do tabaco, tendo como objectivo aprimorar o conhecimento, ou mesmo a organização, dessa produção, transformação e comercialização, contribuindo, assim, para um melhor equilíbrio do mercado neste sector. [Em parecer sobre o regulamento (CEE) do Conselho relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco o Comité Económico e Social proferiu o seguinte:

O Comité sublinha o interesse de que o presente regulamento [...] se reveste, para o sector agricola e, em particular, para o sector do tabaco [...] maior valorização do produto, [...] uma utilização óptima das capacidades comerciais.]

Entre outros, destacamos, sobre, esta matéria, os seguintes diplomas comunitários:

Proposta de regulamento (CEE) do Conselho n.°91/ C295/07, de 14 de Outubro, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco;

Parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho n.°92/ C98/14, de 26 de Fevereiro, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco;

Regulamento (CEE) n.° 2077/92, do Conselho, de 30 de Junho, relativo às organizações e.acordos interprofissionais no sector do tabaco;

Regulamento (CEE) n.° 86/93, da Comissão, de 19 de Janeiro, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2077/92, do Conselho;

Regulamento (CEE) n.° 206/68, do Conselho, de 20 de Fevereiro, que estabelece as disposições tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos a compra de beterrabas;

Regulamento (CEE) n.° 255/72, dó Conselho, de 31 de Janeiro, que completa o Regulamento (CEE) n.° 206/68, que estabelece as disposições de base

. para os contratos e acordos interprofissionais relativos a compra de beterrabas.

Organizações de mercado no sector agrícola

Quanto às organizações de mercado no sector agrícola, seleccionamos:

O Regulamento (CE) n.° 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas;

O parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de regulamento dó Conselho sobre a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°C082, de 19 de Março de 1996);

O parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que reforma a organização comum do mercado vitivinícola (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°C 110, de 2 de Maio de 1995);

O Regulamento (CEE) n.° 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino;

O Regulamento n.° 1308/70, do Conselho, de 29 de Junho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo;

O Regulamento (CEE) n.° 1963/87, do Conselho, de 2 de Julho, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo;

O Regulamento (CEE) n.° 2777/75, do Conselho, de 29 de Outubro, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira;

O Regulamento (CEE) n.° 805/68, do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;

O Regulamento (CEE) n.° 234/68, de 27 de Fevereiro, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura.

TV — As organizações interprofissionais no direito comparado

Em Espanha, as organizações interprofissionais agro--alimentares encontram-se regulamentadas desde 1994. Com a Lei n.° 38/1994, de 30 de Dezembro, o direito espanhol definiu organizações interprofissionais como aquelas que são constituídas por organizações representativas, qualquer que seja a natureza jurídica empresarial dos seus representados, da produção, transformação e comercialização agro-alimentar atribuindo-lhes natureza jurídica privada.

Cumpre-nos, de seguida, referir alguns diplomas que no direito espanhol regulam esta matéria. Assim:

Lei n.° 38/1994, de 30 de Dezembro (regula as organizações interprofissionais agro-alimentares);

Decreto Real n.° 2070/1995, de 22 de Dezembro, do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação (determina os procedimentos para o reconhecimento das organizações interprofissionais agro-alimentares e para a extensão das normas, assim como o procedimento sancionador a que pode dar lugar o incumprimento, por parte das organizações interprofissionais agro-alimentares, das obrigações derivadas da Lei n.° 38/1994);

Lei n.° 13/1996, de 30 de Dezembro (medidas fiscais, administrativas e de ordem social) — altera os artigos 1.°, 4.°, 5.°, 6." e 7.° da Lei n.° 38/1994 e suprime a decisão transitória única da mesma lei, a qual reza da seguinte forma:

Para os efeitos de promover a constituição de organizações interprofissionais agro-alimentares nos djferentes sectores ou produtos, poderão pertencer às mesmas, e durante um período de dois anos a partir do reconhecimento previsto no artigo 4.° da Lei n.° 38/1994, as organizações