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II SÉRIE-A —NÚMERO 50

Parecer

Face ao acima exposto, a Comissão de Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas entende preencher o projecto de lei n.° 523/VII os requisitos constitucionais e legais com vista à sua subida a Plenário para apreciação e votação, reservando-se os vários grupos parlamentares para, nessa sede, exporem as suas posições.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Lino de Carvalho. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.9 591/VII

(ALTERAÇÃO 00 DECRETO N.º 15 355, DE 14 DE ABRIL DE 1928)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório

O projecto de lei n.° 591/VII visa alterar o Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, que proíbe, no seu artigo 1.°, as touradas com touros de morte em todo o território nacional.

O projecto de lei tem como objectivo criar condições de excepção quando se verifique existir tradição local, concretamente no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da festa anual de Agosto.

A vila de Barrancos, sede do concelho do mesmo nome, situa-se a escassos 500 m da fronteira com a Espanha, estabelecendo fortes laços culturais com a Estremadura (Oliva de la Frontera) e a Andaluzia (Encinasola). Barrancos esteve sob a tutela do reino de Castela entre os anos de 1339 e 1399; contudo, só com a definição decretória da fronteira, no Tratado da Contenda de Moura em. 1894, Barrancos fica definitivamente como parte integrante do território português. No início da década de 50 tinha uma população estimada em 4000 pessoas, sendo actualmente de 2000 pessoas, exclusivamente concentradas numa só povoação.

Barrancos tem estado, ao longo da sua história, muito mais ligada a Espanha que ao país a que pertence, advin-do-lhe, por via disso, um dialecto próprio — o barranque-nho — e um quadro de cultos e tradições vincadamente espanholas, sendo as mais conhecidas os «quintos» as «estudiantinas», a «festa de flores», «a noite de Natal» e a «festa anual de Agosto», onde se integra a «tourada à. espanhola», que termina com a morte do touro na arena.

A «tourada à espanhola» realiza-se na praça central de Barrancos, onde são instaladas estruturas provisórias de madeira, após ter sido feito o «encerro», à maneira espanhola, que. consiste na condução dos touros, pelas ruas da povoação, até à praça improvisada, culminando a «festa» com a morte do touro.

A «tourada à espanhola» realiza-se em Barrancos, de forma ininterrupta, há mais de 100 anos, conhecendo-se uma úmca mlemipção no ano de \914, devido ao eclodir da guerra; contudo, só com a sua divulgação mediática nos últimos anos se foi conhecendo a sua existência, o que despertou o interesse quer dos apreciadores desse tipo de espectáculo quer das organizações de protecção dos animais.

Face à verificação de posições antagónicas, a iniciativa legislativa ora em análise pretende que, por analogia, se

aplique as touradas dè BãrfârtcôS ô prôvistB no Código Penal francês, nos seus n.os 12 e 13 do artigo 453.°, que

estabelece e define as condições de excepção para as «corridas de touros com tradição ininterrupta».

Parecer

O projecto de lei n.° 501/VII encontra-se em condições regimentais e constitucionais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Francisco Fonenga. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.º 592/VII

[APROVA 0 NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA 0 DECRETO N.o 15 355, DE 14 DE ABRIL DE 1928).]

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório I — Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Partido Socialista (PS) apresenta o projecto de lei n.° 592/VTI sobre um novo regime sancionatório das touradas com touros de morte, constando o mesmo de 11 artigos, que versam as restrições à realização de touradas com touros de morte (regime actualmente em vigor), mas admitindo excepções por motivo da observância de tradições locais ancestrais e ininterruptas, com a definição dos responsáveis pela sua realização, elencando as penalidades sancionatórias para os que violarem a lei e a forma de publicidade das penas aplicadas pelos tribunais.

II — Evolução do quadro legal

As touradas com touros de morte foram proibidas em Portugal por decreto de 19'de Setembro de 1836, que as considerava como um divertimento «bárbaro e impróprio de nações civilizadas». .

O decreto de' 1836 foi revogado pelo decreto de 30 de Junho de 1837, publicado em 1 de Julho seguinte, ficando em vigor os regulamentos policiais que dispunham sobre a realização de «espectáculos públicos», categoria em que se deveriam incluir as touradas com touros de morte.

Por sua vez o Decreto n.° 5650, de 10 de Maio de 1919, vem considerar acto punível toda a violência exercida sobre os animais, ficando revogada a legislação em contrário.

Em 6 de Abril de 1921, através da Portaria n.° 2700, o Governo, reconhecendo que o «bárbaro espectáculo de touros de morte» não tem sido permitido no nosso país, mas, «por que tenha sucedido que, em um ou outro ponto do País, e a despeito da vigilância das autoridades, se tenham realizado touradas de morte, e convindo pôr cobro