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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

dades privadas colaboradoras com a Administração. Os artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 10.° regulamentam as excepções

constitucionais ao direito de acesso (segurança interna e externa, segredo de justiça e intimidade das pessoas singulares e colectivas). A directiva autoriza iguais excepções nos n.os 2 e 3 do artigo 3.°

A Lei n.° 65/93 fixa um prazo de resposta da administração sensivelmente mais curto que a directiva (10 dias, e não 2 meses) e prevê a reclamação administrativa e o recurso aos tribunais.

5 •— Não compreendemos, assim, que a Comissão Europeia tenha objecções fundadas à transposição efectuada. Aliás, a CADA em parecer emitido compartilha de igual sentimento.

As objecções da Comissão Europeia são cinco:

a) Deficiente técnica de transposição por remissão para a directiva operada pelo artigo 22.° da Lei n.° 65/93;

b) Não se encontra previsto o acesso a informações na posse de organismos com responsabilidades públicas sob controlo de autoridades públicas;

c) Não deve ser condicionado à demonstração de um interesse directo e pessoal o acesso a documentos nominaüvos;

d) A comunicação parcial deve ser entendida para além dos dados pessoais;

e) O indeferimento tácito é incompatível com a directiva.

No nosso entender, nenhuma destas objecções procede. E a CADA é de semelhante entendimento, embora conclua por sugerir algumas alterações tendentes a, na circunstância, aperfeiçoar o quadro vigente.

Com efeito:

a) A transposição da directiva não é feita apenas por remissão pelo artigo 22.° da Lei n.° 65/93, mas por todos os artigos da lei;

b) Os organismos com responsabilidades públicas sob controlo de autoridades públicas estão incluídos no âmbito de aplicação do artigo 3.° da Lei n.° 65/93;

c) A directiva, no seu artigo 3.°, n.° 2, permite que um pedido de informações seja indeferido sempre que estejam em causa a confidencialidade dos dados e ou registos pessoais e a Lei n.° 65/93 apenas permite o deferimento do pedido de informações nestas condições sujeito a um interesse directo e pessoal;

d) A Lei n.° 65/93 apenas permite a comunicação parcial de documentos contendo dados pessoais,

porque s6 quanto a estes a questão se coloca;

e) O indeferimento tácito não é incompatível com a directiva, na medida em que assume no direito português uma feição garantística dos direitos dos particulares.

6 — Face ao exposto, passa a assumir maior relevância na proposta de lei o seu objectivo secundário, ou seja, adaptar as regras de organização e funcionamento da CADA ao que se encontra disposto para a AACS e para a CNPD.

São substanciais as alterações propostas na organização e funcionamento da CADA, visando adaptar o estatuto dos seus membros e dos seus funcionários ao que se encontra hoje em vigor na AACS e na CNPD. Designadamente passa a aplicar-se aos membros da CADA o regime de incapacidades, a contagem do mandato, o regime de renúncia, o regime de perda do mandato e os deveres dos membros da AACS.

E os funcionários da CADA passam a deter o estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República, como previsto para os funcionários da CNPD.

7 — São, obviamente, obras importantes para um mais eficaz funcionamento da CADA, órgão fundamental para assegurar a plena democracia da Administração Pública.

Ficam, porém, obras tão ou mais importantes por fazer, algumas já anteriormente detectadas, outras que as alterações formais agora propostas impõem. É o caso, nas primeiras, do regime de consulta à CADA e, nas últimas, do regime agora constituído para «falta de decisão».

Nada que o trabalho na especialidade não possa resolver, tendo em conta o consenso das várias forças políticas em torno destas matérias.

Parecer

A proposta de lei n.° 246/VII está em condições constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Assembleia da República, 31 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Moreira da Silva — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. A DrvisÀO de Redacção e Apoio Audiovisual.

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