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1 DE ABRIL DE 1999

1381

Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

5 — Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da convenção luso-brasileira aprovada por resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

CAPÍTULO n Bilhete de identidade

Secção I

Eficácia e posse do bilhete de identidade

Artigo 3.°

Eficácia do bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.

2 — O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser usado para comprovação da residência do seu titular.

Artigo 4.°

Apresentação do bilhete de identidade

1 — A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda:

a) Para matrícula escolar a partir do 2.° ciclo do ensino básico;

b) Para obtenção de passaporte; '

c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;

d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;

e) Para os agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;

f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil; ,.g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença

de uso ou porte de arma.

2 — A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias.

Secção II Conteúdo do bilhete de identidade

Artigo 5.° Elementos identificadores

O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Naturalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Residência;

g) Fotografia;

h) Assinatura.

Artigo 6.° Número do bilhete de identidade

Ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial, seguido de um dígito de controlo, que se mantém nas renovações.

Artigo 7." Nome do titular

1 — O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a ortografia oficial.

2 — O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.

4 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.

Artigo 8.°

Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

2 — Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar uso de iniciais.

Artigo 9.° Naturalidade

1 — A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede de concelho constantes do assento de nascimento.

2 — É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir Com o da sede do concelho.

3 — Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de países estrangeiros inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.

4 — Se do assento de nascimento não constar o respectivo local, omite-se a inscrição da naturalidade.

5 — Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».

Artigo 10." Sexo

O sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.