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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

trativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.

7 — A duração máxima estabelecida para a gestão corrente e para a substituição aplica-se às situações já constituídas, iniciarndo-se a contagem do prazo na data da entrada em vigor desta lei.

8 — O disposto nos artigos 18.°, n.° 1, segunda parte, e 20.°, n." 1, alínea b), segunda parte, apenas se aplica aos cargos de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados que neles tenham sido providos precedendo aprovação em concurso.

9 — Se da aplicação da alínea a) do n.° 2 do artigo 32.°

da presente lei resultasse tratamento mais favorável, podem os interessados requerer a reapreciação da respectiva situação no prazo de 60 dias após a enuada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do seu direito.

Artigo 40.° Revogação

São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.° 1 do artigo 1.° da presente lei:

a) O Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.° 34/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do artigo 3.°;

c) O Decreto-Lei n." 239/94, de 22 de Setembro;

d) A Lei n.° 13/97, de 23 de Maio;

e) O Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro.

Artigo 41.° Entrada em vigor

1 — A presente lei enua em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — A presente lei não se aplica aos concursos que já tenham tido início à data da sua enuada em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 1999.—Pelo Deputado Vice-Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

ANEXO Propostas de alteração

Artigo 3.° I...1 .

1 — ........................................'.........................................

-2—.................................................................................

, 3 — O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.° (renumerado) [...]

10 — Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 é aberto concurso a\ê 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Nuno Baltazar Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.9 197/VII

(REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO 00 BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão, reunida a 31 de Março de 1999, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 197/VII — regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

Procedeu-se à votação das propostas de aUeração apresentadas, tendo a proposta de alteração ao artigo 5.° subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS sido aprovada por unanimidade. A proposta de alteração ao artigo 5.° subscrita pelo Grupo Parlamentar do PSD foi rejeitada com os votos conua dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP. O restante artigo 5.° constante da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, bem como os restantes artigos constantes da proposta de lei.

Por fim foi submetido à votação o aditamento de um novo artigo — artigo 7.°-A — subscrito pelos Srs. Deputados Barbosa de Melo e José Magalhães.

Em anexo, texto final com as alterações inuoduzidas.

Pelo Deputado Vice-Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

Texto final

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo l.°

Objecto e princípios gerais

1 —A identificação civil tem por.objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua» identidade civil.

2 — A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos.

Artigo 2.° Serviços de identificação civil

1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aUavés dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e à emissão do bilhete de identidade de nacionais portugueses.

2 — São serviços de identificação civil:

d) A Direcção de Serviços de Identificação Civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as suas delegações;

b) As conservatórias do registo civil designadas para • proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em vários concelhos.

4 — A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro