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1 DE ABRIL DE 1999

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do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a 60 dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.

2 — Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório corri validade de Um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de identidade.

3 — No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a menção de cidadão nacional.

CAPÍTULO LU Protecção de dados pessoais

Secção I Base de dados

Artigo 21.° Finalidade da base de dados

A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade.

Artigo 22.° Dados recolhidos

Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pessoais do respectivo titular:

a) Número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;

b) Filiação;

c) Impressão digital;

d) Endereço postal;

e) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;

f) Perda da nacionalidade;

g) Data do óbito.

Artigo 23.° Modo de recolha e actualização

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuado o número de bilhete de identidade, atribuído automaticamente na sua primeira emissão.

2 — A impressão digital é recolhida no momento da entrega do pedido.

3 — A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.

4 — A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.

5 — Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.

6 — Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Secção II

Comunicação, consulta e acesso aos dados

Artigo 24.° Comunicação dos dados

1 —Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico, podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.

2 — A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.

3 — A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.

4 — A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade.

Artigo 25." Consulta em linha

1 — A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

2 — A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

3 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.

4 — Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 26.° Acesso directo à informação civil

1 — As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

2 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes as entidades respectivas.