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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo 46.° Impressos

1 — Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.

2 — Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.

3 — Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO V Disposições sancionatórias Artigo 47.° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 35.° e seguintes da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano, ou multa até 120 dias.

Artigo 48.° Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 49." Retenção ou conservação de bilhete de identidade

1 — Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de 50 000$ a 150 000$.

2 — A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.

3 — A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.

4 — Do produto das coimas reverte 60 % para o Estado e 40 % para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 50.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autoriL&çãOj constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.

2 — Ao processo de conua-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 51°

Território de Macau

Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.

Artigo 52.°

Disposição transitória

1 — A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.° 1 do artigo 46.°, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 64 176, de 26 de Janeiro.

2 — Até à data da enuada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.° são aplicáveis as taxas actuais.

Artigo 53 .° Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

a) Artigos 22." a 24." do Decreto-Lei n.°33 725, de 21 de Junho de 1944;

b) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/ 89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;

c) Artigos 1a 31."; na parte relativa à. identificação civil, artigos 56.° a 63° e 67.° a 76." do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.05 408/76, de 27 de Maio, e 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 851/7*6, de 17 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 29/ 87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.° 102/ 87, de 6 de Março;

d) Artigo 59.°, alínea o), do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, na redacção inuoduzida pelo Decreto-Lei n.° 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante a comunicação aos serviços de idenüficação civil;

é) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n." 29/87, de 14 de Janeiro;

f) Artigos 1." a 12.° e, no que respeita à identificação civil, 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio;

g) Portaria n.° 539/90, de 12 de Julho;

h) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 87/94, de 30 de Março;

/') Decreto-Lei n.° 19/96, de 19 de Março.

Palácio de São Bento; em 31 de Março de 1999. — Pelo Deputado Vice-Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.