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1 DE ABRIL DE 1999

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2 — Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Os Deputados: Barbosa de Melo (PSD) —José Magalhães (PS).

Artigo 8.° Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

O Deputado do PS, José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 246/VII

(ALTERA A LEI N.° 65/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA

0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, tendo em conta que o seu objecto se inclui nas matérias reserva do Parlamento, embora apenas reserva relativa, como sejam as respeitantes a direitos, liberdades e garantias, garantias dos administrados e regime e âmbito da função pública [artigo 165.°, alíneas b), s) e /), da Constituição da República Portuguesa].

E são essas as matérias em causa com a presente proposta de lei que visa alterar a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março, que

dispõe sobre o regime de acesso aos documentos da Administração e instituiu a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA).

2 — A proposta de lei, no seu preâmbulo, assume como objectivo principal proceder à transposição para o direito interno da Directiva n.° 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria do ambiente, tendo em conta que, em parecer fundamentado, a Comissão Europeia conclui pela não completa e correcta transposição feitas.

A proposta de lei assume assim como objectivos:

a) Referir expressamente a Directiva n.° 90/313/CEE;

b) Aditar ao seu âmbito de aplicação os organismos que exercem responsabilidades públicas em matéria de ambiente sob o controlo da Administração Pública;

c) Proceder a uma reorganização sistemática dos artigos 7.° e 8.° da Lei n.° 65/93, a fim de simplificar a sua redacção e clarificar o acesso aos documentos nominativos de terceiros;

d) Alargar a possibilidade de comunicação parcial a documentos equiparados a documentos nominativos;

e) Substituir as referências a «indeferimento tácito» pela expressão «falta de decisão».

Por fim, a proposta de lei aproveita ainda o ensejo, nas suas próprias palavras, para aplicar à organização e funcionamento interno da CADA algumas regras das Leis n.os 43/98, de 6 de Agosto (Alta Autoridade para a Comissão Social), e n.° 67/98, de 26 de Outubro (protecção de dados pessoais).

3 — A Lei n.° 65/93 veio concretizar o princípio, com assento constitucional, da administração aberta (artigo 268.°, n."* 2 e 6, da Constituição da República Portuguesa).

Princípio esse que o CPA, no seu artigo 65.°, já se havia referido, mas relegando a sua concretização para lei própria.

A Constituição consagrou um princípio fundamental para uma plena democraticidade da Administração, a par dos princípios da participação na gestão e na formação de decisões administrativas, impedindo o segredo na Administração. As únicas excepções constitucionalmente admissíveis são as fundadas em razões de segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. De qualquer forma, estas excepções devem ser fundamentadas e devem ter por limite o princípio da proporcionalidade, cabendo recurso, da decisão para os tribunais (artigos266.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa). O que caracteriza o princípio da administração aberta em contraposição ao direito de informação (artigo 268.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa) é a não exigência de um especial interesse do particular para poder aceder às informações administrativas. No princípio da administração aberta todos os arquivos, registos e documentos administrativos estão ao dispor de qualquer cidadão para consulta. No direito de informação administrativa o cidadão deve dispor de um interesse directo no procedimento.

4 — A Lei n.° 65/93 concretizou, como se disse, esse princípio da administração aberta para todas as áreas da Administração Pública, pelo que também aí incluindo a administração do ambiente. Nesta medida procedeu também, mas não em exclusivo, à transposição da Directiva n.° 90/313/CEE, sobre liberdade de acesso à informação ambiental.

Da comparação da Lei n.° 65/93 com a Directiva n.° 90/ 313/CEE fácil é percebermos como as preocupações são comuns e as soluções se encontram em ambas.

O artigo 3." da Lei n.° 65/93, relaüvo ao âmbito da aplicação, inclui toda a Administração Pública e ainda enti-