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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo 27.°

Acesso de terceiros

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

2 — Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o director-geral dos Registos e do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a que destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompadveis com os que determinam a sua recolha.

Artigo 28.° Informação para fins de investigação ou estatística

Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.

Artigo 29.° Direito à informação e acesso aos dados

1 —; Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 — Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:

a) Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial;

b) Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos.

Artigo 30.° Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados é o completamento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 11." e na alínea h) do n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Secção m Conservação dos dados e documentos

Artigo 31.° Conservação dos dados pessoais

\ — Os dados pessoais são conservados na base de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.

2 — Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do seu titular.

Artigo 32.° Conservação de documentos

1 — Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo civil português são microfilmadas ou conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que são desunidos.

2 — Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços, que não contenham decisão de eficácia permanente, podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.

Secção IV Segurança da base de dados

Artigo 33.° Segurança da informação

1 — A base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentido pelo presente diploma.

2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser Utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 34.° Entidade responsável pela base de dados

1 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.

2 — Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas no presente diploma.

3 — Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.