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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo Residência

A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 9.°

Artigo 12.°' Assinatura

1 — Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.

2 — A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.

3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz-se no bilhete de identidade a menção adequada.

Artigo 13." Prazo de validade

1 — O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos, conforme tenha sido emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade e é vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.

2 — Os prazos de validade referidos no número anterior podem, por conveniência dos serviços, ser ampliados por período não superior a um ano.

SecçAo ELT

Pedido e emissão do bilhete de identidade

Artigo 14.° Pedido do bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.

2 — O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.

3 — A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.

4 — O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente.

Artigo 15.° Elementos que acompanham o pedido

1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade:

b) Certidão do assento de nascimento;

c) Verbete onomásüco devidamente preenchido, no qual é aposta a impressão digital.

2 — O prazo de validade das certidões é de 12 meses contados da data da sua emissão, excepto as referentes a

menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.

3 — No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do documento referido na alínea b) do n.° 1 quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar.

4 — Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segurança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.

5 — A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração.

Artigo 16." Impressão digital

1 — A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.

2 — Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.

3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.

Artigo 17.° Prova complementar

Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar Artigo 18.° Autenticação

0 bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança.

Artigo 19." Pedido de segunda via

1 —A segunda via é uma réplica do bilhete original.

2 — Pode ser pedida segunda via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos dele constantes.

3 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea á) no n.° 1 do artigo 15."

4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de segunda via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar.

Artigo 20.°

Bilhete de identidade provisório

1 —Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o director-geral dos Registos e