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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

2 — As delegações e subdelegações de competencias são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

3 — As delegações e subdelegações de competencias não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

4 — A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

5 — O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito da delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos" de decisão de tais recursos praticados pelo delegado.

6 — Os despachos de delegação ou subdelegação deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.

7 — Quando se trate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação ou subdelegação serão sempre publicados no Diário da República.

Artigo 30.°

Delegação de assinatura

A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é sempre possível em qualquer funcionário.

CAPÍTULO rv Direitos e deveres

Artigo 31.° Direitos

Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:

a) Direito à carreira;

b) Direito à retribuição.

Artigo 32.° Direito à carreira

1 — O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.

2 — Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei:

a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 353-A/ 89, de 16 de Outubro:

b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

3 — A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas.

4 — Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.° 2 releva também o prestado em regime de substituição.

5 — O disposto no n.° 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do n.°2.

6 — São criados nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, se noutro não for acordado, os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do n.° 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.

7 — O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

8 — A alteração dos quadros prevista no n.°5 será feita por portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, a publicar na 2." série do Diário da República.

9 — Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do n.° 2 do presente artigo têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

10 — No caso da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.°, os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

11 — O direito à indemnização prevista no número anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes de nível igual ou superior.

12 — O exercício de funções dirigentes • no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

Artigo 33.° Regime remuneratório excepcional

1 — Os directores-gerais que exerçam as correspondentes funções por período igual ou superior a 12 anos, seguidos ou interpolados, têm direito a optar, uma vez cessadas aquelas funções e enquanto permanecerem no serviço activo na Administração Pública, por uma remuneração correspondente a 90 % da remuneração que auferiam pelo exercício do referido cargo.

2 — Os directores-gerais que reúnam as condições previstas no número anterior e que não sejam vinculados à função pública poderão optar, no prazo de um ano a contar da cessação .da respectiva comissão de serviço, pelo ingresso na função pública na situação de supranumerário, sendo-lhes correspondente a 90 % da remuneração que atribuída uma remuneração auferiam pelo exercício do referido cargo.

3 — Releva para efeitos do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor da presente lei.

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