1 DE ABRIL DE 1999
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por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio seguinte, baixado às 1.° e 10° Comissões, despacho no qual, aliás, o Sr. Presidente expressou algumas dúvidas quanto à constitucionalidade do mesmo, face ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 112.° da Constituição.
....l=}&m J&ü»jã$> d& 2 de Junho de 1998, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas deliberou cometer ao PCP e ulteriormente ao relator a incumbência de preparar relatório e parecer na generalidade.
II — Enquadramento legal
1 —Apresentado nos termos gerais do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei em apreço inspira-se, por um lado, na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto) e, por outro, na lei que «estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar» (Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro).
A primeira já prevê no seu artigo 3." como um dos princípios orientadores da política florestal nacional o da «participação dos diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos na definição e concretização da política-florestal» [alínea c)] e a segunda estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a organização interpro-fissional no sector agrícola, prevendo-se, inclusivamente, a existência de organizações interprofissionais (OI) constituídas por estruturas representativas da produção, transformação ou comercialização de produtos agro-alimenta-res e ainda por representantes dos consumidores, sendo atribuídas às OI de âmbito nacional, assim reconhecidas nos termos da lei, o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, genericamente prevista no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.
III — O projecto de lei n.° 523/VTI
1 —Basicamente, a presente iniciativa segue, no seu articulado, a sistematização da já referida Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro.
2 — Com efeito, ao longo de 16 artigos, os proponen-' tes estruturam o interprofissional no sector florçstal através da instituição de «organizações interprofissionais da fileira' florestal» (OIF), conferindo-lhes, quando de âmbito nacional, a natureza jurídica de pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e estabelecendo a respectiva constituição: «estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal». Por outro lado, é desde logo estatuído que para cada úma das fileiras do pinho, do eucalipto e do subero-corticeira e do azinho haverá uma OIF específica (cf. artigo 1.").
3 — O artigo 2." do projecto de lei estabelece as percentagens de participação nas OIF em termos de representatividade deliberativa:
Estruturas de produção: pelo menos 40 % da ponderação necessária as deliberações da respectiva OIF;
Estruturas de transformação: participação não superior a 20 %;
Estruturas de comercialização:.participação não superior a 15 %;'
Estruturas de prestação de serviços: participação não
superior a 15 %; Estado: participação não superior a 10 %.
4 — Descrevem-se no artigo 3.° os objectivos gerais das OIF, cuja prossecução se afigura como condição sine qua non para o reconhecimento pelo Governo, precedendo requerimento dirigido nesse sentido, das organizações como OIF, as quais, entre outros requisitos, não deverão possuir fins lucrativos e terão de representar «o produto ou subfi-
leira respectiva em nível igual ou superior a 51 % do peso
económico do sub-sector ou do produto» (cf. artigo 4.°).
Este artigo, conjugado com o artigo 1.°, aponta para a existência de uma única OIF em cada uma das fileiras do sector florestal. O relator sublinha, em sua opinião, a necessidade de ser ponderada, em sede de especialidade, se estes preceitos não constituirão um quadro excessivamente limitativo da organização associativa, tanto mais que não estão definidos no projecto de lei os mecanismos de determinação da representatividade das várias entidades participantes nas OÍF. Acresce ainda que importa clarificar que as OIF não esgotam todo o universo da representatividade associativa do sector tanto a nível sócio-profis-sional como económico.
5 — Enuetanto, os artigos 5.° a 9° estabelecem o quadro organizacional das OIF, bem como as respectivas competências: a assembleia geral, o, conselho geral, a direcção e o conselho fiscal.
É ainda criado um denominado «conselho das organizações interprofissionais florestais», o qual é composto «pelo conjunto das OIF reconhecidas» e cujo funcionamento e competência figurará em diploma regulamentar ulterior (cf. artigo 10.°).
6 — Enquanto o artigo 11.° reconhece a competência das OIF para a celebração de acordos interprofissionais enue as estruturas que as integram, os quais podem ser, por determinação ministerial, estendidos, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto em causa, os artigos 12.° e 13.° reconhecem às OEF o direito de beneficiar «de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das as-sociações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas», bem como a possibilidade de, denuo de determinados limites, «aplicarem taxas aos agentes económicos do sector ou produto respectivo» (artigo 12.°), conferindo ainda às OIF as isenções fiscais e regalias reconhecidas às pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 13.°).
E aqui, e particularmente em relação ao artigo 11.°, que o Sr. Presidente da Assembleia da República levanta dúvidas de constitucionalidade, já levantadas igualmente aquando da proposta de lei que deu origem à Lei n.° 123/ 97, de 13 de Novembro, e dúvidas que o relator perfilha — quanto à legitimidade de, por despacho do minisuo competente, ser determinada a extensão ao conjunto de operadores económicos do sector, mesmo que não participando na respectiva OD?, dos acordos celebrados enue as estruturas que integram as interprofissionais, o que pode configurar uma violação da liberdade de associação.
Acresce que os artigos 12.° e 16." do projecto de lei n.°523/VH prevêem a possibilidade de as OÍF aplicarem taxas e coimas, o que, como igualmente afirma o Sr. Presidente da Assembleia da República no já mencionado despacho de admissão n.° 137/V11, de 20 de Maio de 1998, suscita também dúvidas de constitucionalidade.
7 — Por sua vez, o artigo 14.° estabelece direitos de cooperação, apoio e representação, a saber: cooperação com a AdminisUação Pública, apoio do Estado, capacidade judicial activa e direito a tempo de antena na rádio e televisão.
8 — O artigo 15.° comete ap Estado a competência para a fiscalização das medidas previstas no projecto.