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17 DE ABRIL DE 1999

1521

Artigo 16.ºModalidades de funcionamento da comissão de protecção

A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, por comissão alargada e por comissão restrita.

Artigo 17.° Composição da comissão alargada

A comissão alargada é composta por:

a) Um representante do município, a indicar, pela câmara municipal, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto no artigo 15.°, n.°2, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;

b) Um representante da segurança social, de preferência designado de enue técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;

c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos

, jovens em perigo;

d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades de carácter não institucional, em meio

. natural de vida, destinadas a crianças e jovens;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades em regime de colocação institucional de crianças, e jovens;

g) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de protecção;

, h) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão de protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; /) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de protecção ou um representante dos serviços de juventude;

j) Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de protecção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas; [) Quanto pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos previstos no artigo 15.°, n.°2, de entre cidadãos eleitores preferencialmente membros de junta de freguesia, com especiais conhecimentos, capacidade ou interesse para intervirem na área das crianças e jovens em perigo;

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da Maneta e juventude.

Artigo 18.° Competência da comissão alargada

1 — À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.

2 — São competências da comissão alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes, tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às- crianças e aos jovens em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;

h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à assembleia municipal e ao Ministério Público.

Artigo 19.° Funcionamento da comissão alargada

1 — A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de uabalho para assuntos específicos.

2 — O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.

Artigo 20.° Composição da comissão restrita

1 — A comissão restrita é composta por cinco dos membros que integram a comissão alargada.

2 — São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de protecção e os representantes do município ou das freguesias, no caso previsto no n.°2 do artigo 15.°, e da segurança social, quando não exerçam a presidência.

3 — Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de enUe os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.