O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1518

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

cujos direitos individuais, sociais, económicos e culturais necessitam de ser promovidos e realizados.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° É aprovada a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° — 1 — O presente diploma é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.

4 — Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nela prevista.

5 — As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.° da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

6 — Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a Correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens, nos termos previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

7 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79. da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Art. 3.° — I — As comissões de protecção de menores instaladas adoptarão a designação de comissões de protecção e crianças e jovens em perigo a partir da data que for fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

2 — As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas em conformidade com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo no prazo que for fixado pela portaria a que se refere o número anterior.

3 — Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco providenciar pelo disposto no número anterior, conjuntamente com os serviços e entidades que nelas se encontram representados.

4 — A reorganização das comissões de protecção de menores é efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

5 — As comissões que vierem a ser instaladas após a publicação e até à entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos nela estabelecidos e exercem, até àquela data, as competências previstas no Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio. '

6 — Após a publicação da presente lei podem ser constituídas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas não abrangidas pelas comissões de protecção de menores nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.°"189/91, de 17 de Maio, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior. '

An. 4.°— 1 — São revogados o Decreto-Lei n.° 189/91,

de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.

2 — Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de

Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

Art. 5.° O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor com a portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

CAPÍTULO I y Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto •

O presente diplomarem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 2." Âmbito

0 presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.

Artigo 3.° Legitimidade da intervenção

1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem, a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;