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17 DE ABRIL DE 1999

1515

Proposta de eliminação

Artigo 4.° [...]

(Elimina-se a alínea g) do n.° l.J

Proposta de eliminação Artigo 4°

[Elimina-se a alínea \) do n.° J.J

Proposta de aditamento

Artigo 4.° (...I

(Novo número.) As competências da comissão instaladora não podem ser delegadas.

Proposta de eliminação

Artigo 5.° [...]

(Elimina-se o n.°2.)

Proposta de eliminação

Artigo 5." [...]

(Elimina-se o n.° 3.)

Proposta de substituição

Artigo 10.° Principio do gradualismo

A transferência do património, direitos e responsabilidades, bem como os meios financeiros a que ò novo município tiver direito, faz-se de forma gradual, segundo um plano a acordar entre o novo .município e o ou os municípios de origem.

Proposta de aditamento

Artigo 12.° I-..]

4 (novo) — A prestação de serviços por cada um dos municípios envolvidos aos restantes é objecto de compensação, de acordo com os valores vigentes na área territorial do prestador.

Proposta de alteração

Artigo 15.°

1 — ....................................................■.............................

2 — Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do. número de funcionários do município ou dos

municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios.

Proposta de aditamento

Artigo 16.° [...]

1 — Sem prejuízo da prioridade definida no artigo anterior, a comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. —Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.2 265/VII

APROVA A LEI DE PROTECÇÃO DÁS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Exposição de motivos

1 — A protecção das crianças e jovens com dificuldades nos seus processos de desenvolvimento e de crescimento tem sido, entre nós, ao longo deste século, objecto de particular atenção. Presidiu-lhe um ideário moldado por preocupações de-prevenção e protecção, orientado no sentido de evitar situações de perigo que se acreditava conduzirem, naturalmente, ao desenvolvimento de condutas marginais. A intervenção, mesmo quando justificada por uma conduta delinquente, tinha como fim essencial a protecção da criança ou do jovem e não a punição, intimidação ou reprovação social. Legitimada por situações de perigo moral ou desamparo e de delinquência, a acção tutelar caracterizava-se por procedimentos informais em que os factos eventualmente praticados não assumiam, por regra, relevância autónoma para a escolha e duração da medida aplicada.

Este. sistema baseou-se fundamentalmente na lei de protecção à infância, de 27 de Maio de 1911, que permitiu que Portugal seja considerado como o primeiro país a concretizar uma reforma global das disposições penais relativas a menores, na Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.°44 288, de 20 de Abril de 1962, e modificada pelo Decreto-Lei n.°47 727, de 23 de Maio de 1967, e, por último, na actual Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, bem como, mais recentemente, no Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, que, reconhecendo as virtualidades da intervenção da comunidade na protecção de crianças em perigo e das experiências já existentes, regulou a criação,, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores, que foram sendo gradual e progressivamente criadas nos últimos anos.

De acordo com a legislação em vigor, os tribunais de menores são competentes para decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazer 16, se encontrem em situação de paradelinquência ou mesmo já de delinquência e, ainda, para decretar medidas relativamente a menores que se encontrem cm situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral e educação. A competência dos tribunais de menores abrange