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17 DE ABRIL DE 1999

1513

ponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo especial de negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 7.° e 15.°

2 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros, aplicando-se para o efeito o estabelecido na alínea d) do artigo 11.° e na alínea f) do artigo 12.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 — (Eliminar.)

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

1 — Os representantes os uabalhadores serão eleitos, por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores a representar.

2 — (N.°5 da proposta de lei.)

3 —(N."6 da proposta de lei.)

Artigo 34." Sanções

I — .......'........................................„.:..............................

d) ..............................................................................:

b) ........................................................:......................

c) A conduta da direcção cenual ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.°2 do artigo 28.° ou impeça a realização dos actos referidos no n.° 2 do artigo 30.°

O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

PROPOSTA DE LEI N.2 229/VII

(ESTABELECE O REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

Artigo 1.° [-1

A criação e instalação de novos municípios rege-se pela Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações decorrentes da Lei n.° 32/98, de 18 de Julho, e pelo regime definido na presente lei.

Proposta de alteração

Artigo 2.°. (...]

1 — Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a entrada em

funções da comissão instaladora e até ao início de funções dos órgãos eleitos.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 2." [...]

1 — .................................................................................

2 — Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira no estrito quadro das competências da comissão instaladora com as limitações previstas no presente diploma.

3—.................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 2." [...] '

í—............................:..........;.........................................

2— .................................................................................

3 — A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares, bem como o regime da tutela administrativa, são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessários ao estrito quadro das competências da comissão instaladora.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

1 — .................................................................................

2— .................:...............................................................

3—.................................................................................

4 (novo) — A Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral de Administração do Território compete a elaboração de um relatório trimestral sobre o cumprimento pela comissão instaladora das suas competências.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°-A (novo) Regulamentos e taxas aplicáveis

Até ao início de funções dos órgãos eleitos, mantêm-se em vigor nos novos municípios os regulamentos, bem como as taxas e tarifas, em vigor no ou nos municípios de origem, com as adaptações estritamente necessárias.

Proposta de aditamento

, Artigo 2.°-B (novo) Composição da assembleia instaladora

A assembleia instaladora é constituída pelos presidentes das assembleias e juntas das freguesias que integram o novo município.