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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

7 — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.°4.

Artigo 31.° Duração do mandato

Salvo estipulação em contrario, o mandato dos membros

do conselho de empresa europeu tem a duração de quatro anos.

Artigo 32.° Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 —Os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm direito:

a) A protecção legal igual à reconhecida aos delegados sindicais;

b) Ao crédito mensal de quarenta horas remuneradas para o exercício das respectivas funções;

c) Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 — O crédito de horas referido na alínea b) do número anterior não é acumulável com créditos de horas a que o trabalhador tenha direito por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 33.°

Violação da reserva de confidencialidade das informações

Os representantes dos trabalhadores e os peritos que revelarem a terceiros as informações comunicadas com expressa reserva de confidencialidade, devidamente justificada, são civilmente responsáveis nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO rv Disposições finais

Artigo 34."

Sanções

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 400 000$ a 2 000 000$:

a) A violação do n.°2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 20.°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.°, do n.°2 do artigo 23.°, do n.°4 do artigo 25.° e do n.° 1 do artigo 26.°;

b) A violação dó acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião;

c) A conduta da direcção central ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.° 3 do artigo 28." ou impeça a realização dos actos referidos no n.° 5 do artigo 30.° ou na portaria prevista no n.°7 do artigo 30.*'

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 300 000$ a 1 500 000$, a violação do n.°2 do artigo 7.°, dos n.05 1 e 3 do artigo 9.°, dos n.05 4 e 5 do artigo 17.°, do n.° 4 do artigo 21.° e do n.° 7 do artigo 26.° e a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais.

3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 300 000$, a violação do n.°2 do artigo 9.°

4 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$ a 250 000$, a violação do n.° 1 do artigo 14.°

5 — A violação das alíneas a), b) ou c) do n.° 1 do artigo 32.° é punível nos termos previstos na lei para a infracção da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, ou do crédito de horas dos membros das comissões de trabalhadores, respectivamente.

6 — O montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares não pode exceder o previsto no regime geral das contra-ordénáções.

Artigo 35.° Competência dos tribunais portugueses

1 — A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar as pretensões fundadas na presente lei é regulada nos termos gerais de direito.

2 — Os tribunais portugueses são, em qualquer caso, competentes nos casos de empresas e grupos de empresas cuja direcção central se situa em território nacional ou nas situações referidas no n.° 2 do artigo 6.° e se forem aplicáveis as normas do capítulo n.

3 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

4 — Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre o grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu ou os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e a empresa ou o grupo de empresas.

Artigo 36." Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 12."

Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:

à) ...............................................................................

b) .................................•.............................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e)...............................................................................

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu.

3 — (Anterior n.°2.)