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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois oü três representantes suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo, ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 15.°

3 — A direcção central e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo serão informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.

4 —A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 9.° Negociações

1 — A direcção central deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a direcção central.

3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores e sem direito a voto.

4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.

5 — A direcção central e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.

Artigo 10.° Termo das negociações

1 — A direcção central e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A deliberação do grupo especial de negociação de celebrar o acordo referido no número anterior é tomada por maioria dos votos.

3 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso por, no mínimo, dois terços dos votos.

4 — Nos casos referidos no n.° 3, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor novas negociações dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto. '

Secção in Acordos sobre a informação e consulta

Artigo 11.° Conteúdo do acordo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo acordo;

b) A duração do acordo e o processo de renegociação.

Artigo 12.°

• \

Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:

a) O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a alterações da estrutura da empresa ousdo grupo;

b) Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outras atribuições e os procedimentos para o seu exercício;

c) O local, a periodicidade e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu;

d) Os recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central ao conselho;

e) A legislação aplicável ao acordo;

f) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das informações como «confidenciais», para efeitos do estabelecido no artigo 25.°

3 — A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30."

Artigo 13."

Instituição de um ou roais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

o) O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e as adaptações a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente, as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outras atribuições;

c) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para proceder a troca de opiniões sobre as informações que lhes forem comunicadas.