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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

23 — O PCP apresentou uma proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 28.°, que foi aprovada por unanimidade. O PS apresentou uma proposta de substituição para o

n.° 2 do mesmo artigo. Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD. Entretanto, o PCP tinha também apresentado uma proposta de substituição do n.° 2, que o PS aceitou subscrever em substituição do n.° 3 do artigo 28.° Também esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

24 — Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração à alínea a) do artigo 30.° é de aditamento de uma nova alínea d). Entretanto, por proposta do Deputado António Rodrigues 0?SD), o PS aceitou alterar a redacção inicial da sua proposta. Submetida à votação, a proposta de alteração à alínea o) foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

O aditamento da alínea d) foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos con.ua do PCP. Ainda em relação ao mesmo artigo, o PS propôs uma alteração à alínea b) do n.°4, por forma a incluir na sua redacção a alínea d) do n.° 1, em consonância com o anteriormente aprovado. Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

25 — A aprovação da anterior proposta prejudicou a apreciação da proposta de alteração e de eliminação que o PCP tinha apresentado para o artigo 30.°

26 — Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração às alíneas b) e c) do artigo 32.° e de aditamento de um n.° 2 a este artigo. O proponente explicitou que.o objectivo da alteração era acrescentar mais tempo ao crédito de horas dos representantes dos uabalhadores. A proposta de alteração à alínea b) foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e os votos contra do PSD. Por sua vez, a proposta de alteração à alínea d) foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD. A proposta de aditamento foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

27 — O PCP retirou a proposta de alteração que tinha apresentado para a alínea c) do n.° 1 do artigo 34." da proposta de lei.

28 — O PS apresentou uma proposta de alteração para o artigo 36.°, antecipando o prazo para a entrada em vigor do diploma. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

29 — Em seguida, foram submetidos à votação todos os artigos, números e alíneas da proposta de lei relativamente aos quais não tinha existido qualquer proposta de alteração, tendo todos eles, em conjunto, sido aprovados por unanimidade.

30 — Por último, procedeu-se à votação do texto discutido com as alterações aprovadas, tendo o mesmo sido objecto da seguinte votação:

PS — favor; PSD —favor, CDS-PP —favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

31 —Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos

trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.

2 — Os trabalhadores de empresas de dimensão comunitária e de grupos de empresas e dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos da presente lei.

3 — Para o efeito, podem ser instituídos um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores.

4 — O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta ou o conjunto dos procedimentos de informação e consulta, abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a direcção cenUal esteja situada num Estado não membro, sem prejuízo de o acordo referido no artigo 11.° poder estabelecer um âmbito mais amplo.

5 — Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta será instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrario no acordo referido nò artigo 11.°

Artigo 2." Âmbito

1 — Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes.

2 — O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados membros, com 150 ou mais trabalhadores cada uma.

3 — Considera-se direcção cenual a direcção da empresa de dimensão comunitária, du a direcção da empresa que exerce o conuolo do grupo de empresas de dimensão comunitária.

4 — Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia ou signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.°

Acordos em vigor

1 — A presente lei não é aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em