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17 DE ABRIL DE 1999

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despesas de funcionamento e às do conselho restrito se existir; c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação, bem como do conselho de empresa europeu.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.° 3 do artigo 9."

3 — As despesas referidas no n.° 1 são, nomeadamente,

as respeitantes à organização de reuniões, incluindo as do próprio grupo especial de negociação, ou do conselho de empresas europeu, ou do conselho resuito, bem como as Uaduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração do perito.

4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.° 3, excepto no que respeita a despesas relativas a, pelo menos, um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com a direcção central.

5 — A direcção central pode custear as despesas de deslocação e estada dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.

6 — Da aplicação do critério referido no n.° 5 não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável do que a ouuo.

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respecüvas missões, incluindo instalações e locais de afixação da informação.

CAPÍTULO III Disposições de carácter nacional

Artigo 27°

Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional, pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção cenual se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos uabal fiadores.

Artigo 28." Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeitos da presente lei, o número de uabalha-dores dos estabelecimentos ou empresas do grupo corresponde ao número médio de ttabalhadores nos dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo especial de negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 7.° e 15.°

2 — Os uabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de uabalho.

3 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de uabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros, aplicando-se para o efeito o estabelecido na alínea f) do n.° 1 do artigo 12."

Artigo 29.°

Representantes dos trabalhadores para o início das negociações

Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.° 1 do artigo 7.°, consideram-se representantes dos Uabalhadores a comissão de uabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção cenual ou o pedido para início das negociações referidos no n.° 1 do artigo 7.°, ou o facto previsto no artigo 15." que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos uabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:

a) Por acordo enUe as comissões de Uabalhadores e as associações sindicais ou por acordo entre as comissões de Uabalhadores do grupo de empresas e as associações sindicais;

b) Por acordo enue as comissões de uabalhadores se não houver associações sindicais;

c) Por acordo enUe as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos uabalhadores dos estabelecimentos ou empresas;

d) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, pelo menos 5% dos Uabalhadores dos estabelecimentos ou empresas, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

2 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos uabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos uabalhadores.

3 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos uabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos Uabalhadores.

4 — Os representantes dos trabalhadores serão eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos uabalhadores nas seguintes situações:

d) Na falta de acordo enue as comissões de uabalhadores e as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos Uabalhadores;

ti) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas ti), c) e d) do n.° 1;

c) Se não houver comissão de Uabalhadores, nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos uabalhadores;

d) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeiram.

5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as mesas de voto, a votação, o apuramento de resultados e a impugnação das eleições são regulados pelas disposições correspondentes da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

6 — A publicidade do resultado das eleições é aplicável a primeira parte do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n." 46/79, de 12 de Setembro.