O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1999

1507

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acor-do que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta.

3 — A eleição ou designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30."

Artigo 14.°

Comunicação

1 — A direcção central deve enviar cópia do acordo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 — O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério do Trabalho e da Solidariedade da identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.

4 — Se a direcção central estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.º5 2 ou 3.

Secção IV

Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 15.°

Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

1 — É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se for acordado entre a direcção central e o grupo especial de negociação; . b) Se a direcção central se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de inicio das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;

c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte da direcção central, ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as negociações em curso.

2 — Ao conselho de empresa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 16.° Composição do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu é composto por:

a) Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada em conformidade.

3 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.

4 — A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30."

Artigo 17.° Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição à direcção central, a qual informará as direcções das empresas do grupo.

2 — O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve insütuir um conselho restrito composto por até três membros, eleitos entre si pelos membros do conselho.

3 — O conselho deve aprovar o seu regulamento interno.

4 — Antes de efectuar qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião deste último os membros do conselho referidos no n.°4 do artigo 21.° representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 18.° Informação e consulta

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou do grupo ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes.

2 — O conselho tem igualmente o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre factos ocorridos num único Estado membro, se as suas causas ou os seus efeitos envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.

Artigo 19.° Relatório anual

1 — A direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual detalhado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, os métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.