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17 DE ABRIL DE 1999

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de, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem.

A intervenção junto de crianças e jovens que se encontram nestas situações funda-se, desde logo, no artigo 69.° da Constituição, que confere à sociedade e ao Estado o dever de os proteger conua todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e conua o exercício abusivo da autoridade, com vista ao seu desenvolvimento integral. Sendo tarefa dos pais, da família e da sociedade, que o Estado deve apoiar e enquadrar, a cooperação de todas estas entidades e o seu envolvimento nas situações susceptíveis de pôr em perigo a segurança, a saúde, a formação moral e a educação das crianças e dos jovens constituem formas de promover os seus direitos.

Implicando restrições a direitos fundamentais dos pais, designadamente do direito à educação e à manutenção dos filhos, e à liberdade e autodeterminação pessoal destes, o regime de intervenção reconhece o seu carácter excepcional e, em conformidade com o disposto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, subordina-se rigorosamente aos princípios da necessidade e proporcionalidade.

3—A presente proposta de lei estrutura a intervenção social e adminisuativa e a intervenção judiciária, concebendo esta como subsidiária daquela. Assim, a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo competem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com auibuições em matéria de infância e juventude e às comissões de protecção e, em última instância, aos tribunais, quando a intervenção das comissões de protecção não possa ter lugar por falta de consentimento dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem ou por não dispor dos meios para aplicar ou executar a medida adequada. Em obediência às normas constitucionais e da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelecem-se, como princípios orientadores, os princípios do interesse superior da criança e do jovem, da privacidade, da intervenção precoce, mínima, proporcional e actual, da responsabilidade parental, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação, da audição obrigatória e da participação e subsidiariedade.

Com base na experiência adquirida e no balanço positivo que se reconhece à sua acção, enquanto forma participada, interinstitucional e interdisciplinar de proteger as crianças e jovens em perigo, reestruturam-se as comissões de protecção de menores, que passam a denominar-se «comissões de protecção de crianças e jovens», respondendo, por esta forma, às sugestões identificadas nos relatórios e enconUos anuais de avaliação das comissões, constituindo instituições oficiais não judiciárias que visam a protecção de crianças e jovens em perigo, com a participação dos principais agentes da comunidade, as comissões de protecção no verdadeiro centro do novo sistema e passam a funcionar nas modalidades de comissão alargada, vocacionada para desenvolver acções de âmbito geral de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo, e de comissão restrita com competência para intervir nas situações concretas em que uma criança ou jovem está em perigo. Deste modo, pretende-se, por um lado, envolver simultaneamente o Estado, as autarquias e a sociedade não só nos problemas concretos, mas também na prevenção das situações de perigo para as crianças e jovens e, por ouuo, ao atribuir à comissão restrita a intervenção nas situações concretas, proteger a privacidade das crianças e das suas famílias. Pretende-se ainda dotar as comissões, conforme as suas necessidades, de técnicos a tempo inteiro ou parcial, de modo a facilitar o trabalho com as crianças e jovens e suas famílias.

Tipificam-se as medidas aplicáveis pelas comissões de protecção e pelos tribunais — apoio junto dos pais, apoio junto de ouuo familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida, acolhimento familiar e acolhimento em instituição—, estabelecendo-se sempre um critério de preferência, que colha a adesão e incentivem a responsabilização dos pais e se executem no meio natural de vida. Para o efeito, com o objectivo de estudar o projecto de vida da criança ou jovem, dá-se preferência ao acolhimento de curta duração em casas de acolhimento temporário, que integram a rede nacional de cenuos de acolhimento temporário e de emergência dinamizados e financiados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Pormenorizam-se, ainda, os conteúdos das medidas e regula-se com rigor a sua duração, revisão e cessação.

Consagra-se um particular cuidado na previsão do regime das comunicações enue os vários intervenientes e o Ministério Público, evitando-se repetição de actuações ou a sua descoordenação e permitindo ao Ministério Público a apreciação da legalidade, tempestividade e adequação das medidas adoptadas pelas comissões de protecção.

A posição do Ministério Público é recenUada de acordo com o seu estatuto e funções de conuolo da legalidade e de defesa dos interesses das crianças e jovens em perigo. Assim, deixa de ser membro das comissões de protecção, mas deve acompanhar a actividade destas e apreciar a legalidade e o mérito das deliberações, suscitando, quando entender necessário, a respectiva apreciação judicial, podendo ainda estar presente nas reuniões e dar pareceres quando entender oportuno. O Ministério Público é ainda o garante da boa articulação das comissões de protecção com os tribunais e do funcionamento harmónico do regime de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo e do processo tutelar educativo, nomeadamente de modo que as' crianças e jovens que pratiquem factos qualificados pela lei como crimes que estejam em situação de perigo beneficiem das necessárias medidas de protecção e promoção de direitos.

A par de normas gerais comuns, os processos regulam-se por regras próprias nas comissões de protecção e nos Uibu-nais. Cria-se um procedimento para situações de urgência quando exista perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, de modo a garantir-se a celeridade e a tempestividade das intervenções. A intervenção judicial deverá privilegiar ás decisões negociadas,-mas, quando o acordo não seja possível, haverá lugar a um debate judicial em tribunal composto pelo juiz do processo e por dois juízes sociais.

Tendo em vista a coerência e a eficácia da aplicação do. novo direito de menores, seja no que se refere ao processo tutelar educativo, seja em matéria de promoção de direitos e protecção de crianças ou jovens em perigo, a competência para os respectivos processos judiciais é aui-buída a uibunais de família e menores e, fora das áreas abrangidas por esta jurisdição especializada, a uibunais de comarca, que passam a funcionar como tribqnais de família e menores.

Por último, importa salientar que a protecção da criança e do jovem em perigo não raro suscita e envolve a intervenção directa ou indirecta de largos sectores da comunidade e o interesse dos meios de comunicação social. Sem se pretender reduzir a participação que todos devem ter na defesa e protecção das crianças e jovens, em obediência aos princípios que sustentam e modelam o Estado de direito, visa-se orientar ós iniervenienres nas atitudes a tomar perante as situações concrefas, considerando que nelas se encontra unia criança ou um jovem que carece de protecção,