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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

4 — Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito.

5 — Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.°

Artigo 21.° Competência da comissão restrita

1 — À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está concretamente em perigo.

2 — Compete designadamente à comissão restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;

b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;

c) Proceder à instrução dos processos;

d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessária;

e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

f) Decidir a aplicação, acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;

g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Artigo 22.° Funcionamento da comissão restrita

1 — A comissão restrita funciona em permanência.

2 — O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.

3 — Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.

Artigo 23.° Presidência da comissão de protecção

1 — O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros. .

2 — O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro da comissão restrita por si designado.

.3 — O substituto do presidente exerce funções de secretário da comissão.

Artigo 24° Competências do presidente

Compete ao presidente:

d) Representar a comissão de protecção;

b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;

c) Promover a execução das deliberações da comissão de protecção;

d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo à aprovação da comissão alargada;

e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção;

f) Proceder às comunicações previstas na lei.

Artigo 25.°

\ Estatuto dos membros da comissão de protecção

\

1 — Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.

2 — As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.

Artigo 26.° Duração do mandato

1 — Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.

2 — O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

Artigo 27.° Deliberações

1 — As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.

Artigo 28.° Vinculação das deliberações

1 — As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.

2 — A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.

Artigo 29.° Actas

1 — As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.

2 — A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.