O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1999

1555

Artigo 100.ºOrganização e regime da audiência

1 — A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

1 — Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101.° Deveres de participação e de presença

1 — É obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.

2 — São convocados para a audiência preliminar:

a) O menor;

b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor,

c) O ofendido; 1

d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do mçnor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102." Comparência do menor

1 — Em caso de falta do menor, a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.

1 — Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for a doença.

3 — O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.° Medida compulsória

1 — Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder 12 horas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 51."

Artigo 104." Formalidades

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.

2 — De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou injusta, o juiz:

d) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;

b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o representante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode:

a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada;

b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.

4 — Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público.

5 — Quando considerar desproporcionada ou injusta a proposta do Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:

a) Profere decisão, quando, não sendo caso de aplicação de medida tutelar de internamento, considerar que o processo contém todos os elementos;

b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.

6 — Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.

7 — Em caso de complexidade é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.° Regime das provas

1 — Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.° Leitura de autos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.

2 — A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:

a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;

b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

Artigo 107.° Declarações e inquirições

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.

2 — Se o interesse do menor não o desaconselhar e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

Páginas Relacionadas
Página 1534:
1534 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo. 125.° A execução da medida No process
Pág.Página 1534
Página 1535:
17 DE ABRIL DE 1999 1535 4 — Tudo isto aponte para a necessidade de distinguir entre
Pág.Página 1535
Página 1536:
1536 II SÉR1E-A — NÚMERO 54 Porque a intervenção tutelar educativa não visa a punição
Pág.Página 1536
Página 1537:
17 DE ABRIL DE 1999 1537 porque se tornam menos imperativas as razões que determinam
Pág.Página 1537
Página 1538:
1538 II SÉRIE - A — NÚMERO 54 A realização do princípio da obtenção da verdade materi
Pág.Página 1538
Página 1539:
17 DE ABRIL DE 1999 1539 imposição de obrigações. Mas não fica excluída a guarda em i
Pág.Página 1539
Página 1540:
1540 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 uma mais completa estabilização da concordância axiológic
Pág.Página 1540
Página 1541:
17 DE ABRIL DE 1999 1541 soai. Elaborado com a participação do menor, e aprovado pelo
Pág.Página 1541
Página 1542:
1542 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Lei tutelar educativa TÍTULO I Disposição int
Pág.Página 1542
Página 1543:
17 DE ABRIL DE 1999 1543 CAPÍTULO II Conteúdo das medidas Artigo 9.° Admo
Pág.Página 1543
Página 1544:
1544 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 a
Pág.Página 1544
Página 1545:
17 DE ABRIL DE 1999 1545 c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II série-a — número 54 penas referidas no n.° 1, o regime da medida a executar t
Pág.Página 1546
Página 1547:
17 DE ABRIL DE 1999 1547 que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma
Pág.Página 1547
Página 1548:
1548 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 43.° Iniciativas cíveis e de protecção 1 — E
Pág.Página 1548
Página 1549:
17 DE ABRIL DE 1999 1549 capítulo II Identificação, detenção e medidas cautelar
Pág.Página 1549
Página 1550:
1550 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 57.° Tipicidade São medidas cautelares: <
Pág.Página 1550
Página 1551:
17 DE ABRIL DE 1999 1551 Artigo 67.° Convocação de menores As testemunhas ou qu
Pág.Página 1551
Página 1552:
1552 II SÉRIE-A—NÚMERO 54 3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por
Pág.Página 1552
Página 1553:
17 DE ABRIL DE 1999 1553 bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendi
Pág.Página 1553
Página 1554:
1554 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 b) Arquiva o processo, quando, sendo o facto qualificado
Pág.Página 1554
Página 1556:
1556 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos
Pág.Página 1556
Página 1557:
17 DE ABRIL DE 1999 1557 Secção III Audiência Artigo 115.° Notificações
Pág.Página 1557
Página 1558:
1558 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 125.° Efeito do recurso 1 — No exame prelimi
Pág.Página 1558
Página 1559:
17 DE ABRIL DE 1999 1559 Artigo 134.° Recursos 1 — O menor, os pais, o represen
Pág.Página 1559
Página 1560:
1560 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alí
Pág.Página 1560
Página 1561:
17 DE ABRIL DE 1999 1561 Artigo 145.° Fins dos centros educativos Os centros ed
Pág.Página 1561
Página 1562:
1562 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 à escolha e determinação pelos serviços de reinserção soc
Pág.Página 1562
Página 1563:
17 DE ABRIL DE 1999 1563 Secção II Princípios da intervenção em centro educativ
Pág.Página 1563
Página 1564:
1564 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se
Pág.Página 1564
Página 1565:
17 DE ABRIL DE 1999 1565 7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, r
Pág.Página 1565
Página 1566:
1566 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua ime
Pág.Página 1566
Página 1567:
17 DE ABRIL DE 1999 1567 Suspensão da participação em todas as actividades recreativa
Pág.Página 1567
Página 1568:
1568 SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 200.° Prescrição das medidas disciplinares 1 —
Pág.Página 1568
Página 1569:
17 DE ABRIL DE 1999 1569 Artigo 209.° Ficheiro central 1 — O registo de medidas
Pág.Página 1569
Página 1570:
1570 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 219.° Reclamações e recursos Compete ao dire
Pág.Página 1570