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1600-(22)

II série-a — número 55

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por la Comunidad Europeia: For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Tia tt|v Eupojirofúcn Koivótt)toc: For the European Community: • Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:

ANEXO

Convenções sobre Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial referidas no artigo 9.°

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).

Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao artigo 7.°

Cada Parte autorizará a presença comercial no seu território das companhias de navegação da outra Parte para o exercício de actividades deagência marítima em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas

às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, se estas últimas

forem mais favoráveis.

Declaração comum relativa ao artigo 9.°

As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e direitos conexos, os direitos de patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e a protecção contra a concorrência desleal, na acepção do artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.

Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 23.°

As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos de especial urgência» do artigo 23.° os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b) Na violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 1.°

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 23.° são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.

ACTA DE ASSINATURA 00 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, e tomaram nota das declarações anexadas à presente Acta.

Hecho en Luxemburgo, el veintiocho de octubre de mil novecientos noventa y seis.

Udfserdiget i Luxembourg den otteogtyvende oktober nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am achtundzwanzigsten Oktober neunzehnhundertsechsundneunzig.

Eyive oro AouJjeufJoúpYO, otiç eíkoot oktú Otcruflpibu XiXia ewiotKÓaia cvzvx]vra êÇi réoaepa.

Done at Luxembourg on the twenty-eighth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Luxembourg, le vingt-huit octobre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Lussemburgo, addi' ventotto ottobre lenovecentonovantasei.

Gedaan te Luxemburg, de achtentwintigste oktober negentienhonderd zesennegentig.

Feito no Luxemburgo, em vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis.