O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 1999

1600-(19)

midade com as regras gerais estabelecidas pela outra Parte.

4 — As prioridades da cooperação serão decididas mediante consulta entre as Partes. Sob reserva do n.° 3, será incentivada a participação de instituições, organismos e empresas do sector privado nas acções de cooperação e nos projectos de investigação de interesse comum.

Artigo 15.° Cooperação no domínio do ambiente

As Partes estabelecerão relações de cooperação com vista à protecção e à preservação do ambiente, designadamente, através de:

Intercâmbio de informações entre os funcionários competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes da República da Coreia sobre as políticas ambientais e a sua aplicação;

Intercâmbio de informações sobre tecnologias não prejudiciais ao ambiente;

Intercâmbio de funcionários;

Promoção da cooperação para a resolução de questões ambientais em debate nas instâncias internacionais em que participem a Comunidade Europeia e a República da Coreia, designadamente na Comissão das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, bem como noutras instâncias em que se discutam convenções internacionais sobre o ambiente;

Discussão sobre a prossecussão de práticas de desenvolvimento sustentável e, designadamente, cooperação em matéria da aplicação da Agenda 21 e outras acções adoptadas na sequência da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD);

Cooperação em projectos ambientais comuns.

Artigo 16.° Energia

As Partes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e estão dispostas a promover a cooperação neste sector no âmbito das respectivas competências. Os objectivos dessa cooperação serão:

Promover os princípios da economia de mercado, fixando preços ao consumidor em conformidade como os princípios do mercado;

Diversificar as fontes de energia;

Desenvolver novas formas renováveis de energia;

Racionalizar a utilização da energia, nomeadamente promovendo uma gestão baseada na procura;

Promover as melhores condições possíveis para a transferência de tecnologia com vista a uma utilização racional da energia.

Para o efeito, as Partes acordam em promover a investigação e a realização de estudos comuns, bem como os contactos entre responsáveis pelo planeamento da energia.

Artigo 17.°

Cooperação nos domínios da informação, comunicação e cultura

As Partes comprometem-se a estabelecer uma cooperação nos domínios da informação e da comunicação, de forma a promover uma maior compreensão recíproca, tendo em conta a dimensão cultural das relações entre as Partes.

As acções de cooperação assumirão a forma de:

Intercâmbio de informação sobre questão de interesse comum nos domínios da cultura e da informação;

Organização de manifestações culturais;

Intercâmbios culturais;

Intercâmbios académicos.

Artigo 18.°

Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros

As Partes acordam em trocar informações sobre as respectivas políticas de cooperação para o desenvolvimento, tendo em vista instituir um diálogo regular sobre os objectivos destas políticas e os respectivos programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros. As Partes estudarão a viabilidade de aprofundarem a cooperação, em conformidade com as respectivas legislações e as condições aplicáveis à execução dos referidos programas.

Artigo 19.° Comissão Mista

1 — As Partes instituem, no âmbito do presente Acordo, uma Comissão Mista composta, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes dos membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes da República da Coreia. Serão realizadas consultas no âmbito da Comissão Mista com vista a promover a execução e o aprofundamento dos objectivos gerais do presente Acordo.

2 — Compete à Comissão Mista:

Assegurar o bom funcionamento do presente Acordo;

Estudar o desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as Partes;

Procurar os meios adequados para prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;

Procurar formas de desenvolver e de diversificar as trocas comerciais;

Trocar pontos de vista e formular propostas sobre quaisquer questões de interesse comum relacionadas com o comércio e a cooperação, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

Formular recomendações com vista a promover o aumento do comércio e da cooperação, tendo em conta a necessidade de coordenação das medidas propostas.

3 — A Comissão Mista reunir-se-á habitualmente uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e "em Seul. A pedido de qualquer das Partes, serão convocadas