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22 DE ABRIL DE 1999

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o efeito, contratarem directamente no território da outra Parte com os fornecedores locais de outros modos de transporte distintos do transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros nos referidos modos de transporte.

4 — O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades da Comunidade Europeia e às sociedades coreanas, bem como às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade Europeia ou da República da Coreia, controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Coreia, cujas embarcações se encontrem registadas nesse Estado membro ou na República da Coreia em conformidade com as respectivas legislações.

5 — Sempre que necessário, serão concluídos acordos específicos para regulamentar o exercício das actividades de agência de navegação na Comunidade Europeia e na República da Coreia.

Artigo 8.°

Construção naval

1 — As Partes acordam em cooperar no sector da construção naval a fim de promoverem condições de equidade e de concorrência no mercado e registam a existência de graves desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura, bem como a tendência do mercado que agrava a crise da indústria da construção naval mundial. Por estes motivos, as Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções de apoio às respectivas indústrias da construção naval que possam falsear a concorrência ou permitir a essa indústria evitar dificuldades futuras, em conformidade com o Acordo da OCDE sobre Construção Naval.

2 — As Partes acordam em consultar-se a pedido de qualquer delas relativamente à aplicação do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, bem como em proceder a um intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento do mercado mundial dos navios e da construção naval e quaisquer outras questões que possam vir a ser suscitadas neste sector.

Os representantes da indústria da construção naval podem, mediante acordo entre as Partes, ser convidados a participar nestas consultas na qualidade de observadores.

Artigo 9.°

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

1—As Partes comprometem-se a assegurar a protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, através dos meios adequados para fazer respeitar tais direitos.

2 — As Partes acordam em aplicar o Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1996 (').

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações previstas nas convenções multilaterais

(') Com excepção, no que se refere à República da Coreia c em conformidade com os seus procedimentos legislativos, da Lei de Gestão Agroquímica, que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de ¡997, e da Lei sobre a Indústria das Sementes (e da Lei sobre a Protecção das Indicações Geográficas), que entrará em vigor em 1 de Julho de 1998.

sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual. As Partes envidarão esforços para aderir logo que possível às convenções em anexo a que ainda não aderiram.

Artigo 10.°

Regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

1 — Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, no âmbito das suas competências e em conformidade com as suas legislações, as Partes promoverão a utilização de normas e de sistemas de avaliação da conformidade reconhecidos internacionalmente.

Para o efeito, será prestada especial atenção aos seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações e de peritos técnicos nos domínios da normalização, da homologação, da metrologia e da certificação, bem como, sempre que adequado, investigação conjunta;

b) Promoção de intercâmbios e de contactos entre os diversos organismos e instituições competentes;

c) Consultas sectoriais;

d) Cooperação em acções de gestão da qualidade;

e) Reforço da cooperação nos domínios das regulamentações técnicas, designadamente através da conclusão de um acordo para o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade, como forma de promover as trocas comerciais e evitar perturbações que prejudiquem o seu desenvolvimento;

f) Participação e cooperação no âmbito dos acordos internacionais pertinentes a fim de promover a adopção de normas harmonizadas.

2 — As Partes certificar-se-ão de que as normas e as acções de avaliação da conformidade não constituem obstáculos desnecessários às trocas comerciais.

Artigo 11.°

Consultas

1 — As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações relativamente às medidas de natureza comercial.

Cada Parte compromete-se a informar atempadamente a outra da aplicação de medidas que alterem os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à nação mais favorecida e que afectem as exportações da outra Parte.

Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre medidas de natureza comercial. Nesse caso, as consultas deverão ser realizadas o mais brevemente possível tendo em vista alcançar, no mais curto prazo, uma solução construtiva mutuamente aceitável.

2 — Cada Parte acorda em informar a outra do início de processos antidumping relativamente a produtos da outra Parte.

Dentro do pleno respeito dos acordos da OMC sobre medidas antidumping e anti-subvenções, as Partes examinarão favoravelmente, prevendo possibilidades adequadas de consulta, as observações da outra Parte relativamente a processos antidumping e anti-subvenções.

3— As Partes acordam em consuítar-se reciprocamente a fim de discutirem quaisquer diferendos resultantes da aplicação do presente Acordo. Estas consultas