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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.

Artigo 12.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante aviso escrito.

3 — O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção do aviso a que se refere o número anterior.

Feito em Maputo aos 13 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Pela República de Moçambique:

Manuel José António, Ministro do Interior.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, EA REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, incluindo o anexo e declarações comuns, bem como a acta de assinatura, assinado no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 12 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO QUADRO 0E COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grâo-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Coreia, por outro:

Tendo em conta os tradicionais laços de amizade existentes entre a República da Coreia, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;

Reafirmando a importância que conferem aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Confirmando o seu desejo de instituir um diálogo político regular entre a União Europeia e a República da Coreia, baseado em valores e aspirações comuns;

Reconhecendo que o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) desempenhou um papel fundamental na promoção do comércio internacional em geral e do comércio bilateral em particular e que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia se comprometeram a respeitar os princípios do comércio livre e da economia de mercado em que se baseia o referido Acordo;

Reafirmando que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia e os seus Estados membros se comprometeram a respeitar plenamente as obrigações que assumiram em virtude da ratificação do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de contribuir para a plena aplicação dos resultados do Uruguay Round do GATT e de aplicar todas as regras que regem o comércio internacional de uma forma transparente e não discriminatória;

Reconhecendo a importância de se reforçar as relações existentes entre as Partes a fim de desenvolver a sua cooperação, bem como o seu desejo comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em sectores de interesse comum, com base na igualdade, na não discriminação, no respeito do ambiente e no benefício mútuo;

Desejosos de criar condições favoráveis para um desenvolvimento sustentável e a diversificação das trocas comerciais, bem como a promoção da cooperação económica em diversos domínios de interesse comum;

Convencidos de que será vantajoso para as Partes institucionalizarem as suas relações e estabelecerem uma cooperação económica, na medida em que esta cooperação incentivaria um maior desenvolvimento do comércio e dos investimentos;

Consicentes da importância de se promover a participação na cooperação das pessoas e das entidades directamente interessadas, em especial os agentes económicos e os seus organismos representativos;

decidiram concluir o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Werner Hoyer, Ministro Adjunto, Ministério Federai dos Negócios Estrangeiros;