O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 1999

1659

5 — Finalmente, o artigo 15.°-E, dizemos finalmente porque ele foi, sem dúvida, a disposição da proposta que mereceu uma maior reflexão e as maiores dúvidas por parte dos ouvidos.

O artigo 15.°, n.° 2, consagra que a área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

O que significa que as zonas de caça de interesse turístico, associativo e rural só podem ser constituídas em 50% da área total de cada concelho.

O n.° 3 do mesmo artigo estabelece ainda que tal percentagem pode excepcionalmente ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da Agricultura, ouvidos os concelhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

Antes de relatarmos os argumentos daqueles que contestam a solução consagrada no n.° 2 do artigo 15.°, a relatora não pode deixar de registar também aqui a crítica feita aos concelhos cinegéticos previstos no artigo 44.° da proposta, na medida em que foi afirmado por muitos dos ouvidos, designadamente presidentes de câmara e Associação Nacional de Municípios, que estes, na prática, não têm existido e que é difícil a sua concretização, pelo que a constituição dos mesmos deverá passar a ter apenas um carácter meramente facultativo.

Relatando agora as críticas dirigidas aos n.m 2 e 3 do artigo 15.°, as mesmas podem ser englobados e sintetizadas em três pontos.

a) Para uns a limitação dos 50% divide os portugueses em duas categorias — os que podem e os que não podem (sem se saber porquê) numa mesma região, com o mesmo tipo de actividade ou não, exercer um direito nos seus próprios terrenos.

b) Outros entendem que, desde 1986 para cá, a experiência mostra claramente que a recuperação que se deu no nosso património cinegético se fez à custa das zonas de caça de interesse turístico e associativo, isto é, da iniciativa e do investimento privado. Ora, esta limitação vem fazer retroceder um processo já iniciado, que entendem ainda de constitucionalidade duvidosa, pois, ao fazer-se, terá de ser ao arrepio dos proprietários e, consequentemente, violando o direito de propriedade. O ordenamento terá de ser feito com os proprietários envolvidos e não contra os mesmos.

c) Há também quem tenha argumentado contra esta solução o facto já aludido da escassez de meios e de recursos das próprias autarquias e da sua falta de vocação para a gestão de recursos cinegéticos, o que deverá levar a que as zonas de caça de interesse municipal tenham, como já se disse, carácter apenas residual, sob pena de o objectivo primordial que deverá ter uma lei de bases — ordenamento total do território — jamais ser conseguido. Há mesmo quem tenha levantado a questão de que a gestão dos recursos cinegéticos não faz parte das atribuições e competências das autarquias, pelo que a disposição da proposta, também por esta razão, não tem qualquer sentido. Apontam ainda como exemplo já testado o facto de que, apesar de a Lei n.° 30/ 86, de 27 de Agosto, prever a criação de conselhos cinegéticos a nível municipal, os mesmo só começaram a ser criados muito recentemente e de forma tímida.

Embora as críticas dirigidas ao artigo 15.° tenham sido feitas pela maioria das entidades ouvidas e fundamentadas nos argumentos que se acabaram de apresentar, há, no entanto, que referir que a Federação Nacional de Caçadores e Proprietários defende a este propósito que o regime de caça especial não deverá ultrapassar os 50% da área cinegética

de cada concelho, sendo os restantes 50% para o regime concelhio, defendendo,, consequentemente, que o «regime de caça geral» passe a designar-se por «regime de caça concelhio».

6 — O artigo 16.° foi também uma das disposições alvo de críticas porque parece resultar do mesmo que a constituição de zonas de caça de interesse nacional e municipal não carece do consentimento prévio dos proprietários, o que, no entender, dos ouvidos que se pronunciaram sobre o teor do artigo, levanta dúvidas sobre a sua constitucionalidade, tendo em conta, inclusivamente, a solução dada no acórdão do Tribunal Constitucional atrás citado, que declarou inconstitucional a constituição de zonas de caça cujo consentimento dos proprietários foi solicitada por edital.

Outra crítica também apontada a todo o artigo 16.° é o facto de deixar tudo o que no mesmo se dispõe por regulamentar.

Na verdade, do n.° 2 do artigo 16.°, a contrario, parece resultar que as zonas de caça de interesse nacional ou municipal podem ser constituídas sem o acordo prévio dos proprietários. Confrontada esta disposição com o «direito à não caça» consagrado no artigo 3.° da proposta e com a consagração constitucional do direito à propriedade privada, esta disposição tal qual se nos apresenta pode levantar dúvidas sobre a sua constitucionalidade. E note-se que numa matéria que tem a ver com direitos fundamentais dos cidadãos, uma vez mais, a proposta atira para posterior regulamentação a solução final.

7 — Outra disposição alvo de críticas na audição levada a cabo foi também o disposto no artigo 17." da proposta em análise.

Nos termos do disposto neste artigo, às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores segundo a ordem de prioridades estabelecida no n.° 2 do mesmo artigo e segundo critérios de proporcionalidade a regular.

As críticas dirigidas a esta disposição legal basearam-se no facto de que, segundo os seus autores, o mesmo desincentiva o associativismo dado que relega para último lugar do critério de prioridades supra-referido o acesso dos membros de associações àquelas zonas de caça.

8 — Ao artigo 40.°, que dispõe sobre a fiscalização da caça, e ao artigo 41.°, que dispõe sobre as receitas do Estado, foram também formuladas as seguintes críticas.

Quanto ao primeiro, foi levantada a questão de que o mesmo não se refere aos guardas florestais auxiliares, sendo certo que o deveria fazer dado o significativo papel que os mesmos têm desempenhado, quer na fiscalização quer na protecção e promoção da fauna.

A Associação Nacional de Municípios criticou a proposta de o policiamento e a fiscalização podem vir a recair sobre autoridades de âmbito municipal, por manifesta falta de meios das autarquias para o efeito, tendo em conta, nomeadamente, a especificidade desta fiscalização.

Todavia, a ser assim, põem em causa o facto de, além do mais, a receita proveniente do produto das coimas reverter para o Estado, como prevê a alínea b) do artigo 41.°

Aliás, argumentam também que esta dualidade ou disparidade de critérios já se verifica no artigo 14.°, alíneas b) e c), da proposta, em que se estabelece que as zonas de caça de interesse municipal têm de ser constituídas em condições especialmente acessíveis e tal não é exigível às zonas de caça de interesse nacional.

9 — Por último, constatou-se também na audição levada a cabo as críticas generalizadas ao artigo 48." òa proposta.

Este artigo prevê que no território nacional, enquanto não