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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

estiver cinegéticamente ordenado, a caça nos terrenos cinegéticos não ordenados permanecerá sujeita a normas gerais, sem contudo prever um prazo para a referida transição.

Ora, os que se pronunciaram sobre o teor da proposta fizeram-no argumentando que a lei deve expressamente prever esse prazo, o qual deve ser fixado entre seis e oito anos.

Conclusão

O presente relatório procurou sintetizar as críticas, as sugestões, e os comentários feitos à presente proposta durante a audição levada a cabo.

Independentemente da posição ou da opinião que o Governo ou cada grupo parlamentar possa ter sobre as mesmas, não pode a Comissão deixar.de realçar a grande participação na audição e o facto de a controvérsia e a critica generalizada ter sido essencialmente dirigida aos aspectos que se procurou evidenciar ao longo do presente relatório.

Parecer

A proposta de lei n.° 142/VTl está em condições de subir a Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição sobre a mesma para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Helena Santo. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 193/VII

[ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DIRIGENTES DE ENTIDADES REGULADORAS (ALTERA A LEI N.° 12/96, DE 18 DE ABRIL).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório 1 — Exposição de moUvos

Com a presente proposta de lei visa-se incluir no âmbito de aplicação da Lei n." 12/96, de 18 de Abril, os titulares dos órgãos directivos das chamadas entidades reguladoras que, habitualmente, revestem a forma de institutos públicos.

No entendimento do proponente, a inclusão destas entidades no âmbito dé aplicação da Lei n.° 12/96 justifica-se pela natureza das suas funções, o que, para o proponente, legitimaria a sua sujeição a um regime de exclusividade e incompatibilidades mais exigente do que o previsto para a generalidade dos institutos públicos, uma vez que exercem funções de regulação de sectores da actividade económica ou financeira que gozam de grande autonomia.

Assim sendo, e atendendo aos interesses que lhes compete regular, os titulares dos órgãos directivos dessas entidades devem estar sujeitos a um regime de incompatibilidades e imparcialidade adequado às funções que lhes estão cometidas.

O regime da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, impõe um regime de exclusividade aos titulares de órgãos de institutos públicos, o que os impede de exercer outras actividades profissionais. Contudo, o proponente entende como necessário que o regime jurídico aplicável às entidades reguladoras se estenda ao exercício dos cargos após a cessação de

funções, à semelhança do que sucede para os titulares de cargos políticos.

O Governo aproveita o ensejo para tomar aplicáveis aos titulares de cargos públicos o regime relativo a actividades anteriores introduzido para os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos pela Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.os 28/95, de 18 de Agosto, e 42/96, de 13 de Agosto.

2 — Antecedentes

A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos polítícos e dos altos cargos públicos tem sido objecto de múltiplo tratamento jurídico na nossa ordem jurídica, o que se deve, em parte, ao facto de ser uma temática de algum melindre e que se prende com a transparência da, Administração Pública e com o princípio da separação de poderes.

Da legislação existente no nosso ordenamento jurídico resulta que os directores, subdirectores-gerais e presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos já de há muito se encontram incluídos na categoria de titulares de altos cargos públicos.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, aprovada péla Assembleia da República na sequência da proposta de lei n.° 7/ VII, apresentada pelo Governo, e dos projectos de lei n.08 57/Vn e 4/VTJ, apresentados, respectivamente, pelo CDS-PP e PCP, resultou da necessidade de se esclarecer o regime então em vigor estabelecido pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), que excluiu do âmbito de aplicação da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de altos cargos públicos e determinou a aplicação, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, da lei geral da função pública e, em especial, do Decreto-Lei n.° 323/98, de 26 de Setembro (regime jurídico do pessoal dirigente), regime que foi mantido pela Lei n.° 28/ 95, de 16 de Agosto.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, tinha como fim limitar o exercício de cargos em acumulação pelos directores, subdirectores-gerais, presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos e fundações públicas, estabelecendo, no n.° 1 do artigo 2°, o princípio de que o regime de exclusividade implicava a incompatibilidade dos cargos referidos com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas, à semelhança da legislação revogada pela Lei n.° 39-B/94, 27 de Dezembro.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, veio afastar o regime da Lei n.° 64/93, na redacção dada pela Lei n.° 39-B/94, no que diz respeito à matéria da exclusividade e incompatibilidades.

Por seu turno, a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos, resultou da aprovação pela Assembleia da República do texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação dos projectos de lei n.05 322/VI, da autoria do CDS-PP, e 331/VI, da autoria do PSD, e tem como razão primeira a criação de uma separação entre os interesses privados e o exercício de funções públicas, antes, durante e depois do exercício das

mesmas.

A Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, que inclui na categoria de titulares de altos cargos públicos os presidentes dos institutos públicos e estabelece o regime gera! das incompa-