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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

A presente iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 130.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° do Regimento e da CRP, respectivamente.

Em consequência, reúne os requisitos para ser discutida, na generalidade, em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. —A Deputada Relatora, Lucília Ferra. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 272/VII

APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° É aprovado o regulamento de disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.° Com a entrada em vigor do regulamento de disciplina referido no artigo anterior ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.

Art. 3.°— 1 —Sem prejuízo das disposições que se seguem, o regulamento de disciplina ora aprovado não produz efeitos relativamente a decisões insusceptíveis de recurso ordinário, nos termos do mesmo regulamento.

2 -— As normas processuais previstas no mesmo regulamento de disciplina são de aplicação imediata.

3 — As normas relativas à descrição de deveres, à qualificação das infracções e à previsão de penas e medidas disciplinares são aplicáveis aos casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes sejam mais favoráveis aos arguidos.

4 — As penas de faxinas, detenção, prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada, mesmo que já aplicadas mas não integralmente cumpridas, serão convertidas obrigatoriamente de acordo com a tabela constante do artigo seguinte, des-contando-se, porém, o período já cumprido.

Art. 4.° — 1 — Para todos os efeitos legais e regulamentares, designadamente para efeitos de classificação de comportamento, a correspondência entre as penas previstas no RDM e no presente regulamento de disciplina é determinada pela forma seguinte:

a) A pena de repreensão corresponde à pena de repreensão escrita;

b) A pena de repreensão agravada 'corresponde à pena de repreensão escrita agravada;

c) Um dia de faxinas, detenção ou proibição de saída correspondem a um dia de suspensão;

d) Um dia de prisão disciplinar corresponde a dois dias de suspensão;

e) Um dia de prisão disciplinar agravada corresponde a quauo dias de suspensão ou suspensão agravada, consoante o número de dias que resulte da correspondência estabelecida;

f) Um dia de inactividade corresponde a um dia de suspensão agravada;

g) Às penas de reforma compulsiva e de separação de serviço correspondem-se nos dois regimes.

2 — Sempre que da aplicação do disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior resultar uma pena com duração inferior ao respectivo limite mínimo fixado pelo presente regulamento de disciplina, observar-se-á este limite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Minisuo da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Regulamento de disciplina da Guarda Nacional Republicana

TÍTULO I Princípios fundamentais

Capítulo i Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 — Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente regulamento na parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.

3 — O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, salvo se outro, não lhe for especialmente aplicado.

4 — Aos alunos e instruendos dos cenuos de formação e instrução da Guarda são aplicáveis regulamentos disciplinares específicos, os quais deverão compatibilizar-se com o disposto no presente regulamento.

5 — Em caso de guerra ou em situação de crise, uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar em aplicação nestas últimas.

Artigo 2.° Conceito e bases da disciplina

1 — A disciplina, na Guarda, consiste na exacta observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanados dos legítimos superiores hieràro^ácos em